TRT1 - 0100123-64.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2025 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 20:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/03/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/03/2025 13:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/03/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 19:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/02/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/02/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ac870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos. A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, ambos embargam a decisão homologatória.
Analiso.
A Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
O autor impugna a decisão homologatória sob o argumento de serem devidos os honorários advocatícios por estar amparado pelo Sindicato de classe.
Com razão o autor.
Determino a adequação da planilha de cálculo para que constem os honorários advocatícios para o Sindicato, no percentual de 15% 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
A nova planilha de cálculo integra a presente decisão.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA -
20/02/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/02/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
20/02/2025 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
20/02/2025 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
20/02/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/02/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/02/2025 22:50
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 16:41
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/12/2024 12:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
10/12/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/11/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
06/11/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 10:08
Iniciada a execução
-
06/11/2024 10:08
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/10/2024 16:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/09/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
24/09/2024 14:26
Homologada a liquidação
-
24/09/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
01/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/05/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
22/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:07
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/04/2024
-
13/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 12:45
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA DE ALMEIDA PITA CORREA
-
02/04/2024 17:32
Deferida a habilitação
-
02/04/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/04/2024 15:35
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
20/02/2024 06:01
Iniciada a liquidação
-
19/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100336-98.2022.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Felix de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2022 17:17
Processo nº 0102281-94.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Maria de Almeida Meirelles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2023 12:22
Processo nº 0100887-54.2020.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathas Mihai Kawahara
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:11
Processo nº 0100239-20.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Santos Jales da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2025 22:32
Processo nº 0100554-13.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:13