TRT1 - 0100705-03.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS em 26/08/2025
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13/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b49861 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100705-03.2024.5.01.0037 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS ALINE RAMOS GUIMARAES (RJ199269) ROSICLEIA RODRIGUES DA SILVA (RJ208481) Recorrido: Advogado(s): LABORATORIOS CARRION LTDA ISABELA MOURA CARDOSO (RJ224186) Recorrido: Advogado(s): LORENNA DE CASTRO MARQUES FERNANDO JORGE FONSECA PEROBA (RJ237038) RECURSO DE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 1a7e6a0; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 3ca745b).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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12/08/2025 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LORENNA DE CASTRO MARQUES em 01/08/2025
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01/08/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100705-03.2024.5.01.0037 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS RECORRIDO: LORENNA DE CASTRO MARQUES, LABORATORIOS CARRION LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo segundo réu, por deserto, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS -
18/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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18/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) LORENNA DE CASTRO MARQUES
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18/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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16/07/2025 09:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS - CNPJ: 31.***.***/0001-65 / null
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anélita Assed - Virtuais ()
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15/06/2025 00:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/05/2025 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LORENNA DE CASTRO MARQUES em 24/04/2025
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24/04/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa9c8d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS RECORRIDO: LORENNA DE CASTRO MARQUES, LABORATORIOS CARRION LTDA Vistos etc...
O segundo reclamado interpõe o recurso ordinário (Id nº 2cad9eb), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelo segundo réu.
O segundo reclamado argumenta que não possui meios de arcar com as custas processuais e depósito recursal.
Destaca que seria uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar atendimento médico-hospitalar, sendo reconhecida como de utilidade pública por prestar serviços ao SUS.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, o segundo reclamado não diligenciou no sentido de provar a sua situação de fragilidade econômica.
Isto porque o recorrente não comprovou a incapacidade econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção das custas processuais e a dispensa do recolhimento do depósito recursal.
A parte interessada deveria, além de requerer a justiça gratuita no prazo alusivo ao recurso, acostar todos os documentos necessários para fazer prova de sua alegação.
A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não assegura a concessão da gratuidade de justiça.
O certificado CEBAS apenas indica que a recorrente é uma entidade sem finalidade lucrativa, pela atividade de assistência social, sendo necessária a observância aos demais requisitos previstos na LC nº 187/2021 .
Além disto, no certificado, anexado nos termos do Id nº 2ef7ca0, ficou consignado que o recorrente exerce as suas atividades mediante a prestação de serviços aos SUS no percentual mínimo de 60%, não sendo integralmente mantido por recursos advindos do SUS, mormente porque os extratos analíticos de operações demonstram que ela auferiu recursos por meio de convênios com empresas privadas.
Neste mesmo sentido, merece destaque o seguinte aresto da jurisprudência do TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação de recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2.
O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT.
Precedentes do TST.
Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR 443-90.2021.5.05.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
Observe-se que o segundo reclamado deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Neste aspecto, é importante mencionar que o documento, contido no Id nº dda576f, demonstra que, no ano calendário de 2023, o Hospital teve rendimentos tributáveis no valor de R$33.765.017,39.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao segundo reclamado e determino a intimação do mesmo, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS -
08/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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08/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LORENNA DE CASTRO MARQUES
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08/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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08/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100705-03.2024.5.01.0037 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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