TRT1 - 0100238-39.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA COSTA em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6712fac proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): JULIO CESAR DA COSTA Recorrido(a)(s): GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA COSTA -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA COSTA
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR DA COSTA
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27/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA em 14/10/2024
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14/10/2024 21:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA COSTA
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24/09/2024 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR DA COSTA - CPF: *10.***.*87-45
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12/09/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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10/09/2024 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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14/08/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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14/08/2024 17:08
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 12/08/2024
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13/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA em 12/08/2024
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07/08/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:14
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA COSTA - CPF: *10.***.*87-45 e não provido
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30/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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30/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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30/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA COSTA
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/06/2024 08:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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