TRT1 - 0100937-17.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 09/09/2025
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27/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA TAVORA DE SOUZA
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18/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2025
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29/07/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo Interno
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/07/2025 05:26
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 08d5476) para Manifestação
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10/03/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c2737 proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): PRISCILLA TÁVORA DE SOUZA Visto etc.
O juízo de primeiro grau, ao decidir os embargos à execução opostos pela ora recorrente, deixou de conhecê-los, por ausência de garantia do juízo.
A Eg. 7ª Turma deste Regional analisou o agravo de petição da recorrente, apesar da ausência de garantia do juízo, dispensando-a, em observância ao princípio do tempo de duração razoável do processo. A ré, ao interpor o presente apelo, argumenta que não há falar em garantia do juízo, na medida em que ostenta a condição de empresa em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020 ); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019 ); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a executada, RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção. /djo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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19/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:36
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 21/10/2024
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17/10/2024 23:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA TAVORA DE SOUZA
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07/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 40.***.***/0001-62 e não provido
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17/09/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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12/09/2024 14:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/07/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/06/2024 15:30
Distribuído por dependência/prevenção
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05/10/2022 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de OPAS REVESTIMENTOS LTDA em 30/09/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 30/09/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/09/2022
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20/09/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) OPAS REVESTIMENTOS LTDA
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17/09/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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17/09/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA TAVORA DE SOUZA
-
17/09/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/09/2022 14:07
Não admitido o Recurso de Revista de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/09/2022 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de OPAS REVESTIMENTOS LTDA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 05/08/2022
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06/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2022
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05/08/2022 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista RCFA)
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26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
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26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
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26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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25/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) OPAS REVESTIMENTOS LTDA
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25/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA TAVORA DE SOUZA
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15/07/2022 10:18
Conhecido o recurso de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 40.***.***/0001-62 e não provido
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04/07/2022 08:49
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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01/07/2022 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2022 12:52
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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30/06/2022 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/06/2022 10:49
Distribuído por dependência
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18/10/2019 18:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2019 07:05
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA em 10/10/2019
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11/10/2019 07:05
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2019
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11/10/2019 07:05
Decorrido o prazo de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 10/10/2019
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11/10/2019 07:05
Decorrido o prazo de OPAS REVESTIMENTOS LTDA em 10/10/2019
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11/10/2019 07:05
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 10/10/2019
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28/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Edital em 30/09/2019
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28/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/09/2019
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28/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 13:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-84
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06/09/2019 11:42
Incluído o processo em pauta (23/09/2019, 08:00:00, EmMesaSeg8h)
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03/09/2019 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2019 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/08/2019 14:56
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA em 15/08/2019
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18/08/2019 14:56
Decorrido o prazo de CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2019
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18/08/2019 14:56
Decorrido o prazo de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 15/08/2019
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18/08/2019 14:56
Decorrido o prazo de OPAS REVESTIMENTOS LTDA em 15/08/2019
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18/08/2019 14:56
Decorrido o prazo de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA em 15/08/2019
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01/08/2019 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Ilha Pura)
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30/07/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Edital em 30/07/2019
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30/07/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/07/2019
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30/07/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 14:25
Conhecido o recurso de PRISCILLA TAVORA DE SOUZA - CPF: *44.***.*01-33 e provido em parte
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04/07/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2019
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03/07/2019 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 12:15
Incluído o processo em pauta (17/07/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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04/06/2019 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2019 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/05/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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