TRT1 - 0100333-40.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DO NASCIMENTO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 06/06/2025
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26/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DO NASCIMENTO
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23/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
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21/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-82 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/04/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100333-40.2023.5.01.0247 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55fdbf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID cd5ca31 .
Depósito recursal e custas em IDs 27135e0 e e474c9c, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 11 de março de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - EPP -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e1d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a prescrição bienal total, e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as indenizações acima deferidas, no valor total de R$130.000,00, na forma da fundamentação.
Além disso, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no valor de R$13.000,00, assim como honorários periciais ao I.
Perito que promoveu a diligência, no valor de R$3.960,00.
Acresçam-se correção monetária e juros de mora.
Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I” da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406.
As verbas ora deferidas ostentam natureza indenizatória, e não ensejam recolhimentos previdenciários e fiscais (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
No cumprimento da sentença, proceda-se conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025.
Custas de R$2.939,20, calculadas sobre o valor da condenação, R$146.960,00 (Art.789-I da CLT), pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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