TRT1 - 0101021-39.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 22/05/2025
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20/05/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JEOVANE PAULINO DOS SANTOS
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JEOVANE PAULINO DOS SANTOS
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08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c438d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RIO, Recorrido(a)(s): JEOVANE PAULINO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; artigo 169, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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27/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JEOVANE PAULINO DOS SANTOS em 28/10/2024
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24/10/2024 12:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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14/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JEOVANE PAULINO DOS SANTOS
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07/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55 e não provido
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07/10/2024 15:43
Conhecido em parte o recurso de JEOVANE PAULINO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*91-92 e provido em parte
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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03/09/2024 23:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 23:38
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/08/2024 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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