TRT1 - 0100438-44.2020.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 18/07/2024
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10/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 09/07/2024
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09/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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05/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
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05/07/2024 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/07/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/07/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c05a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARTA OLIVEIRA DE BARROS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 19/12/2019 e 20/03/2020.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.Deu à causa o valor de R$ 69.672,90.Juntou documentos.Diante da ausência de manifestação da 1ª reclamada foi requerida a aplicação da confissão. As reclamadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Foi produzida prova oral em audiência.Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais conforme ata de audiênciaInexitosa a tentativa de acordo.É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da homologação de acordos.Logo, carece de competência esta Justiça Especializada para cobrança de recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o período contratual, razão pela qual declaro a incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento previdenciário do período do contrato de trabalho.Da Confissão - Das Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelos outros litisconsortes.Diante da confissão quanto à matéria fática, e inexistindo provas da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo trabalhista desde 19/12/2020 e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais, observado o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 15/03/2020: Saldo de salários de janeiro de 2020, fevereiro de 2020 e 15 dias de março de 2020;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional à razão de 4/12;Férias proporcionais à razão de 4/12 acrescidas de 1/3; eFGTS ao longo do contrato e multa de 40%; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.Registre-se não ser admissível, na hipótese, a aplicação das hipóteses de fato príncipe ou de força maior, diante do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que informa que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar data de admissão em 19/12/2020, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.O laudo pericial foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora.O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e preposto da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “RISCOS POR ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES As atividades realizadas pela Autora enquanto trabalhando no Hospital Municipal Herculano Pinheiro, como ASG, podem ser caracterizadas como “insalubres”.
Desta forma, é meu convencimento que a Obreira exercia suas atividades estando exposta ao agente insalubre Agente Biológico conforme preconizado no ANEXO 14 da NORMA REGULAMENTADORA 15.
Com apoio da técnica, nos conhecimentos específicos de Engenharia e de Segurança do Trabalho, na Legislação pertinente, nas informações colhidas e apuradas na Diligência Pericial, firmo meu convencimento a respeito do assuntoInstado a se manifestar acerca da impugnação do laudo, o perito de confiança do juízo prestou esclarecimentos.” Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau médio, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova produzida em juízo. Diante disso, haja vista a conclusão técnica positiva do perito, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo e repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio.Indevidos outros reflexos, eis que a parcela, incidente sobre o salário mínimo, já inclui os dias de repouso semanal. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada. A parte autora em depoimento pessoal confessa que trabalhava em escala de 12X36, das 19h às 7h, com 1 hora de descanso.Não há, portanto, horas extraordinárias na jornada declinada pela parte autora em seu depoimento pessoal, à exceção das 4 ou 5 dobras que afirma ter realizado.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 4,5 dobras, correspondentes a 54 horas extraordinárias, por todo o período do contrato.Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.Indefiro os reflexos do DSR em razão da sua majoração decorrente das horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme o marco temporal da OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial;b) dias efetivamente trabalhados;c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST);d) média física para a integração; e) divisor 210;f) adicional de 50%; Julgo improcedente o pedido de item “h” da exordial. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência do pagamento das verbas resilitórias e salários.A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como o não pagamento das verbas resilitórias e contratuais e não concessão de férias, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Subsidiária A parte autora não pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada, mas apenas a sua condenação subsidiária por ter prestado serviços em benefício do Município, que não nega tal situação fática.Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as rés.Põe-se em evidencia, apenas, a circunstância de a 2ª reclamada ter se valido do benefício do trabalho desenvolvido pela parte autora.Os artigos 27 a 56 da Lei nº 8666/93 estipulam à Administração uma série de cuidados para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto ao descumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora de serviços.É a própria Lei 8.666/93, que em seu artigo 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67.Indiscutível, assim, que o disposto no §1º do art. 71 da Lei 8666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa in vigilando, sendo certo que a 1ª ré sonegou diversos direitos trabalhistas da parte autora, conforme já reconhecido acima, e a 2ª ré não provou ter tomado qualquer providência para correção da irregularidade constatada nestes autos, não tendo juntado aos autos qualquer documento de fiscalização.Neste contexto, não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 71 da Lei 8666/93 ao ser atribuído ao ente público, tomador dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelos créditos obreiros.Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. No mesmo sentido, a decisão proferida em repercussão geral no RE 760.931/DF apenas consagrou a impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público, o que por certo não se enquadra na hipótese dos autos.Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na súmula 331, itens IV, V e VI, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condená-la subsidiariamente ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença por todo período do contrato de trabalho do reclamante, sem exceção. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor dos advogados da parte autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Como a 1ª ré é confessa, não há que se falar em honorários de sucumbência em seu benefício. Os honorários de sucumbência em favor dos patronos da 2º ré, à razão de 10%, devem incidir sobre o valor líquido do benefício obtido sobre o único pedido julgado totalmente improcedente, a saber, os danos morais. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARTA OLIVEIRA DE BARROS em face de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salários de janeiro de 2020, fevereiro de 2020 e 15 dias de março de 2020; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional à razão de 4/12; Férias proporcionais à razão de 4/12 acrescidas de 1/3; FGTS ao longo do contrato e multa de 40%; Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Adicional de Insalubridade e repercussões;Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora. Conceder aàparte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.Custas pela reclamada no valor de R$ ____________, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ ______________.Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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26/06/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
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26/06/2024 10:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/06/2024 10:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA OLIVEIRA DE BARROS
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23/06/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/06/2024 12:13
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 10:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 05/06/2024
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31/05/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/05/2024 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 29/05/2024
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30/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 29/05/2024
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28/05/2024 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
24/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
23/05/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/05/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
21/05/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
21/05/2024 08:35
Audiência de instrução designada (19/06/2024 10:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
15/05/2024 19:19
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
14/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/05/2024
-
28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 26/04/2024
-
15/04/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
10/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
10/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
09/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
09/04/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/04/2024 02:03
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 05/04/2024
-
12/03/2024 08:08
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/03/2024 08:05
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
01/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 29/02/2024
-
27/01/2024 18:22
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
16/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 15/01/2024
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 10/10/2023
-
03/10/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
30/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
30/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:15
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/09/2023 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
20/09/2023 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 30/08/2023
-
25/07/2023 15:10
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 18/07/2023
-
10/07/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
17/06/2023 01:44
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 16/06/2023
-
18/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2023
-
11/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
02/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
02/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
24/04/2023 09:20
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/04/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
18/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
13/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
11/04/2023 00:21
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:21
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 10/04/2023
-
29/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/03/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
28/03/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
28/03/2023 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
04/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/03/2023
-
28/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 27/02/2023
-
15/02/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/02/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
11/02/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
11/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/02/2023 14:41
Encerrada a conclusão
-
24/01/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 19/12/2022
-
08/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 07/12/2022
-
23/11/2022 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/11/2022 01:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação do MRJ aos honorários periciais)
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 10/11/2022
-
29/10/2022 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/10/2022 18:56
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
27/10/2022 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
27/10/2022 18:53
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 26/10/2022
-
14/10/2022 17:13
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 15/09/2022
-
06/09/2022 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos do MRJ)
-
02/09/2022 20:06
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
01/09/2022 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
31/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
30/08/2022 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/08/2022 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
29/06/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/06/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
17/12/2021 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2022 10:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2021
-
18/09/2021 18:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 15/09/2021
-
16/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 15/09/2021
-
31/08/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA 2ª Reclamada)
-
31/08/2021 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Substabelecimento)
-
31/08/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/08/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
30/08/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
30/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
27/08/2021 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
21/07/2021 01:38
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 20/07/2021
-
02/06/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
01/06/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/05/2021
-
13/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 12/03/2021
-
11/02/2021 00:14
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 10/02/2021
-
27/01/2021 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/01/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/01/2021
-
27/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 26/01/2021
-
27/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 26/01/2021
-
25/01/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/01/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
25/01/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
14/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:57
Audiência de instrução cancelada (26/01/2021 14:55 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2020 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
16/10/2020 19:29
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
19/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
18/09/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
14/09/2020 15:11
Audiência de instrução designada (26/01/2021 14:55 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 28/07/2020
-
10/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 09/07/2020
-
07/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARTA OLIVEIRA DE BARROS em 06/07/2020
-
26/06/2020 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre acordo)
-
14/06/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
-
14/06/2020 19:54
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
14/06/2020 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
14/06/2020 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTA OLIVEIRA DE BARROS
-
10/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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