TRT1 - 0100780-44.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/03/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26fbd3 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d6c929 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JAIR DOS SANTOS ITABORAY Recorrido(a)(s): 1. TRANSPORTES PARANAPUAN S A 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo (Id. 1fc73a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o comando contido supra, na medida em que se transcreveu nas razões recursais do recurso do revista Id. 3404ef9, trechos da sentença e não do acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DOS SANTOS ITABORAY -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DOS SANTOS ITABORAY
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de JAIR DOS SANTOS ITABORAY
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27/01/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/10/2024
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16/10/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 09:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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02/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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02/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DOS SANTOS ITABORAY
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30/09/2024 10:49
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80
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30/09/2024 10:49
Conhecido o recurso de JAIR DOS SANTOS ITABORAY - CPF: *68.***.*78-04 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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