TRT1 - 0101086-66.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:51
Arquivados os autos definitivamente
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12/05/2025 19:00
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOVAL LINHARES PEIXOTO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO BARRETO HELENA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARISA BEZERRA DE CARVALHO PEREIRA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65bbca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARISA BEZERRA DE CARVALHO PEREIRA, pelas razões expostas.
Autos conclusos para decisão.
Embargos tempestivos.
Conheço.
A parte embargante já obteve a satisfação de sua pretensão nos autos do ETCiv 0101069-30.2024.5.01.0245, ocasionando a perda do objeto dos presentes embargos.
Desse modo, uma vez que verificada a perda de objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isso posto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos de terceiro, conforme art. 485, VI do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Custas pela parte embargante no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensada do pagamento.
Não obstante os Embargos de Terceiro sejam manejados por ação autônoma, eles têm natureza de incidente processual na execução em curso na ação principal, de maneira que é indevida a condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, certifique-se esta decisão nos autos do processo principal e arquivem-se estes autos com baixa.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARRETO HELENA - JOVAL LINHARES PEIXOTO -
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOVAL LINHARES PEIXOTO
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26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARRETO HELENA
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26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BEZERRA DE CARVALHO PEREIRA
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26/03/2025 13:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/03/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4899b proferido nos autos. DESPACHO À luz da boa-fé e sob as penas da lei, diga a parte autora acerca da alegação de coisa julgada, em 5 dias.
Do silêncio depreender-se-á a veracidade da alegação defensiva, caso em que os autos deverão retornar conclusos para extinção.
NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA BEZERRA DE CARVALHO PEREIRA -
17/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BEZERRA DE CARVALHO PEREIRA
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17/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/12/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) JOVAL LINHARES PEIXOTO
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13/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JOVAL LINHARES PEIXOTO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de LUCIANO BARRETO HELENA em 28/10/2024
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30/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOVAL LINHARES PEIXOTO
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30/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARRETO HELENA
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27/09/2024 14:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/09/2024 18:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/09/2024 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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