TRT1 - 0101211-34.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 15:18
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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09/07/2025 15:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 945,36)
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
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19/06/2025 00:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2025 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2025 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66db01a proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PRIMEIRA RECLAMADA: Recurso de ID: 8294924 Interposição em: 13/05/2025 Data da Ciência: 02/05/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 1634a73 Depósito Recursal de ID: 1ee02ef - pela metade Custas no ID: 8c971b1 Recurso Ordinário da SEGUNDA RECLAMADA: Recurso de ID: 1b94d20 Interposição em: 16/05/2025 Data da Ciência: 30/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: Procuradoria Geral do Estado Depósito Recursal de ID: isento Custas no ID: isento AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais e considerando que a primeira ré não tem fins lucrativos, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do recurso interposto pelas rés. Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA -
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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09/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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03/06/2025 21:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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16/05/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 14/05/2025
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025
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13/05/2025 22:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c774c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) retificar o rito processual para ordinário; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora NATHALIA CONCEIÇÃO NUNES RODRIGUES DA SILVA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$48.213,24 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$4.163,54 ao advogado da parte autora, de R$350,00 ao advogado do primeiro réu e R$350,00 ao advogado do segundo réu.
Custas de R$945,36, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$47.267,88, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida6 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 964,26
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29/04/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2025 20:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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19/02/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/02/2025 13:00
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/02/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a75723 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em a suspensão das atividades presenciais neste Fórum de Niterói no dia 19/02/2025, em função de interrupção de energia elétrica, conforme despacho Id 18d85b0 exarado pelo Exmo.
Desembargador Presidente, ficam mantidas as audiências telepresenciais agendadas no mesmo dia/hora.
NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA -
17/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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17/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/12/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/11/2024 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/11/2024 14:45
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/10/2024 12:15
Expedido(a) alvará a(o) NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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17/10/2024 15:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHALIA CONCEICAO NUNES RODRIGUES DA SILVA
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17/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/10/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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