TRT1 - 0101151-24.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEONARDO GOMES SANTOS sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/04/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
04/04/2025 14:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO GOMES SANTOS
-
04/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
27/03/2025 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/03/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a693db proferido nos autos.
DESPACHO Ao Excepto para manifestação em 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES SANTOS -
13/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
13/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/03/2025 14:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797cf4b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a ré para pagamento do valor devido (R$ 16.765,39), em 15 dias. 2) Caso a Ré pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/02/2025 15:50
Iniciada a execução
-
26/02/2025 15:50
Transitado em julgado em 21/01/2025
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de LEONARDO GOMES SANTOS em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6dc52 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos da reclamação ajuizada por LEONARDO GOMES SANTOS, opôs exceção de pré-executividade, ID. 352f59d, requerendo a habilitação dos créditos trabalhistas do Reclamante e previdenciários no juízo da recuperação judicial; e a suspensão de qualquer execução/penhora a fim de evitar danos de difícil e/ou incerta reparação .
O excepto se manifestou no ID 18c6fa6. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível.
Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora.
Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
O presente caso não se enquadra nas hipóteses acima, uma vez que o Excipiente pretende, através da presente medida, que seja feita a habilitação dos créditos trabalhistas do Reclamante e previdenciários no juízo da recuperação judicial e a suspensão de qualquer execução/penhora a fim de evitar danos de difícil e/ou incerta reparação.
Atente a parte que não é para isso que serve a excepcionalidade da medida.
O processo ainda se encontra em fase de conhecimento e sequer houve certificação do trânsito em julgado da ação.
Rejeito.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta, pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, prossiga-se com a certificação do trânsito em julgado e intimação para pagamento quando o juízo deliberará oportunamente sobre a forma de prosseguimento da execução.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
14/02/2025 16:13
Proferida decisão
-
14/02/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/02/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO GOMES SANTOS em 27/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
18/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/12/2024 12:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
04/12/2024 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,73
-
04/12/2024 18:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO GOMES SANTOS
-
23/11/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:55
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
07/11/2024 11:28
Convertido o julgamento em diligência
-
06/11/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
-
06/11/2024 16:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GOMES SANTOS
-
02/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 15:39
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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