TRT1 - 0100858-71.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5103d1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA -
14/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
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14/03/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA em 13/03/2025
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09/03/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4305a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100858-71.2024.5.01.0284 Reclamante: ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(a): Gabriel Kristosch Monteiro (RJ251023) Reclamada: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA Advogado(a): Velbert Medeiros de Paula (RJ166908) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 09/09/2024, em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/08/2011 e dispensa em 23/05/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, o pedido de pagamento de horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id a0b5633).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 2287309, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 9a49d18.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 62a0f43 e b26eb5f.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 09/09/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 09/09/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras e reflexos Na presente lide o autor inicia seus esclarecimentos informando que, durante a instrução processual, decorrente do ajuizamento da demanda conexa (0100858-71.2024.5.01.0284), tomou conhecimento do controle de jornada de Id 54fceee, do qual restaria consignado que o obreiro faz jus ao pagamento de 1525 horas extras, pretendo, portanto, o seu adimplemento.
Por seu turno, a reclamada rechaça as alegações autorais, elucidando que, por falta de correta configuração no sistema de ponto, as horas laboradas em prol da “Agência de Inovação” foram consideradas horas ordinárias, portanto, gerando horas extras, destacando que o autor recebia com habitualidade a rubrica destinada à compensação pelo labor na referida agência.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MACHADO: "trabalha na ré desde 2008, na parte administrativa; que é responsável pelos apontamentos dos controles de ponto dos funcionários; que o ponto é integrado com a gestão acadêmica, e no caso de professor traz apenas a carga horária de sala de aula, mediante plano de aula registrado pela Secretaria; que as horas da agência de inovação não estavam configuradas no ponto; que quando o reclamante batia o ponto, ele o fazia desnecessariamente e o que está no ponto do reclamante são as horas de sala de aula e as da agência de inovação, porque ele batia na agência como se estivesse em sala de aula; que as horas batidas na sala de aula como agência constam no ponto como "horas extras", e aquelas de sala de aula como "sala de aula"; que as horas de agência vinham no contracheque do autor, salvo engano com a rubrica "agência de inovação"; que o controle de ponto era biométrico; que acredita que o autor já tenha sido advertido, não sabendo se por escrito ou verbalmente, acerca de ter batido o ponto na agência de inovação; que o relógio de ponto não se confunde com o sistema do ponto; que sabiam o que eram as horas da agência de inovação, porque as de sala de aula estavam atreladas ao plano da Secretaria e as excedentes desta seriam as da agência; que independente da disciplina que o autor ministrasse em sala de aula, tudo estava no plano da Secretaria, referente a parte acadêmica; que não sabe os detalhes da agência de inovação, inclusive se o autor trabalhava em home office" Compulsando a prova documental, verifico que assiste razão à reclamada.
De fato, como apontado pela ré, verifica-se a incongruência entre a carga horária prevista (1196:20) e as horas extras devidas em valor superior (1525:04).
Além disso, constata-se a percepção habitual pelo obreiro da rubrica destinada à compensação pelo labor na Agência de Inovação (“AGÊNCIA DE INOVAÇÃO E CPPG”) em valores consideráveis, destacando o contracheque mais recente, de abril de 2023, no qual o reclamante recebeu, pela mencionada rubrica, o valor de R$ 9.142,50.
Seguindo, chama a atenção do juízo o fato de que o reclamante sequer informar a sua jornada na petição inicial.
Acerca da prova oral, a testemunha indicada pela ré confirmou a tese patronal: “que é responsável pelos apontamentos dos controles de ponto dos funcionários; que o ponto é integrado com a gestão acadêmica, e no caso de professor traz apenas a carga horária de sala de aula, mediante plano de aula registrado pela Secretaria; que as horas da agência de inovação não estavam configuradas no ponto; que quando o reclamante batia o ponto, ele o fazia desnecessariamente e o que está no ponto do reclamante são as horas de sala de aula e as da agência de inovação, porque ele batia na agência como se estivesse em sala de aula; que as horas batidas na sala de aula como agência constam no ponto como "horas extras", e aquelas de sala de aula como "sala de aula"; que as horas de agência vinham no contracheque do autor, salvo engano com a rubrica "agência de inovação"; que o controle de ponto era biométrico; que acredita que o autor já tenha sido advertido, não sabendo se por escrito ou verbalmente, acerca de ter batido o ponto na agência de inovação”.
Por fim, o depoimento do reclamante, consignado na assentada de Id 0b3d15f (0100858-71.2024.5.01.0284), demonstra que o obreiro tinha ciência de que o labor na agência seria quitado com valor fixo, registrando o ponto incorretamente, conforme comprovado pela prova oral: "no período imprescrito foi professor titular nos cursos de arquitetura, administração e engenharias; que a partir de fevereiro/2019 acumulou o cargo de coordenador da agência de inovação; que quando passou a coordenador a ré prometeu pagar mais R$ 10.000,00; que em média recebia R$ 4.000,00/R$ 5.000,00; que para o cargo de coordenação o valor não era calculado pelas horas trabalhadas, mas sim pelo o que a direção arbitrou”.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de sobrejornada, assim como os reflexos pretendidos. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 09/09/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 5.000,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 250.000,00, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO -
21/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
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21/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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21/02/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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21/02/2025 15:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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21/02/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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21/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/02/2025 21:07
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 22/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
-
11/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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11/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/11/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/11/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/11/2024 10:09
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/10/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 23/10/2024
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23/10/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
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14/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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14/10/2024 10:53
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 20/09/2024
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12/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
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11/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO
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11/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/09/2024 10:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/09/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/09/2024 22:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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