TRT1 - 0100879-20.2016.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 14/04/2025
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02/04/2025 11:46
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LORELAINE SAURINA MACHADO
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 19:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d55d9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DURVAL NEVES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LORELAINE SAURINA MACHADO 2. FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE Visto etc.
O recorrente, no bojo de seu apelo, Id. ff6cd96, requer gratuidade de justiça, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Junta declaração de hipossuficiência (id 1afe534).
Vejamos o que dispõe o artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT: "(...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Infere-se que o comando do parágrafo terceiro é dirigido ao empregado, ante o termo salário, e não ao empregador, como é o caso do ora embargante.
Já o quarto, aplica-se ao caso em exame, pois, conforme constou no acórdão alvejado, funcionou o peticionante como empregador, in verbis: "Assim, verificada a inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078, que autorizam o redirecionamento da execução contra os sócios. (...) Na forma do já disposto acima, foi verificada a inidoneidade financeira da executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a integralidade da dívida existente, sendo certo que esta não saldou seu débito com a ex-empregada, o que acarreta a responsabilidade dos dirigentes, face a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o caráter super privilegiado dos créditos trabalhistas podendo indicar bens livres e desembaraçados da empresa executada, a fim de afastar a responsabilidade pessoal.
Por conseguinte, compreendo que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidades assim denominada como filantrópicas, ainda que sem fins lucrativos, uma vez que equiparadas ao empregador, para todos os efeitos legais trabalhistas, o que torna possível a responsabilização dos gestores de tais instituições pelos créditos trabalhistas.
Logo, entendo que socorre à agravante o alcance da desconsideração da personalidade jurídica aos administradores/representantes legais da executada, assegurando, também, a iniciativa da parte por meio de requerimento ao juiz do trabalho na fase de execução (Artigo 878, da CLT)." (g.n.) Assim, conforme o dispositivo colacionado alhures, o benefício somente é concedido à pessoa física (quando empregadora) quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, porquanto a documentação adunada não se presta a evidenciar a situação de miserabilidade ensejadora do deferimento pretendido.
Por fim, não o socorre o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, tampouco a declaração de hipossuficiência juntada.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 79879ab ).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DURVAL NEVES DA SILVA -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DURVAL NEVES DA SILVA
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de DURVAL NEVES DA SILVA
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24/01/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 02:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LORELAINE SAURINA MACHADO em 23/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LORELAINE SAURINA MACHADO
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04/09/2024 10:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - CNPJ: 42.***.***/0001-39
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04/09/2024 06:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
05/08/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 EM MESA RRC ()
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28/06/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/03/2024 02:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 28/02/2024
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23/02/2024 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
-
20/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LORELAINE SAURINA MACHADO
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19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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19/02/2024 14:24
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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06/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de LORELAINE SAURINA MACHADO - CPF: *08.***.*83-42 e provido
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06/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de LORELAINE SAURINA MACHADO em 05/02/2024
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29/01/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE
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22/01/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LORELAINE SAURINA MACHADO
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05/12/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 18/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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31/10/2023 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/06/2023 11:53
Distribuído por dependência
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17/10/2019 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE em 16/10/2019
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de LORELAINE SAURINA MACHADO em 16/10/2019
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04/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/10/2019
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04/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2019 16:07
Conhecido o recurso de LORELAINE SAURINA MACHADO - CPF: *08.***.*83-42 e provido em parte
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20/09/2019 16:07
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - CNPJ: 42.***.***/0001-39 e não provido
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20/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2019
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19/08/2019 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 16:52
Incluído o processo em pauta (11/09/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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01/08/2019 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2019 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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12/11/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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