TRT1 - 0100866-25.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 17:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
09/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
09/06/2025 15:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/06/2025 15:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/05/2025 13:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/05/2025 19:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/05/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
26/05/2025 15:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
08/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
08/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
08/05/2025 12:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
06/05/2025 11:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
05/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
05/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/05/2025 16:15
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/05/2025 16:13
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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02/05/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
12/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/04/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd092d8 proferido nos autos.
Intime-se a ré para que proceda ao pagamento da condenação, em 15 dias, cientificando-a que deverá comprovar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscal e previdenciário, em suas respectivas guias próprias.
Vindo o pagamento voluntário, expeçam-se os competentes alvarás, com registro do pagamento e ciência às partes.
Após, voltem conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME -
17/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
17/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
17/03/2025 09:24
Iniciada a execução
-
17/03/2025 09:23
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2251ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Processo nº 0100866-25.2023.5.01.0206 O réu ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME opôs embargos de declaração conforme razões de ID. a7deade.
A parte autora apresentou resposta conforme razões de ID. 88446f6.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Os embargos de declaração são tempestivos, conheço deles.
Fundamentação Das razões da parte ré, embargante: A parte ré, embargante, alega, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa.
Sustenta que a decisão condenou ao pagamento de horas extras, mas no tópico das jornadas, a sentença mencionou que o autor realizava viagens e folgava no dia seguinte à viagem, o que, segundo a embargante, afastaria o pedido de horas extras.
Aduz que a sentença considerou o gozo de folga para afastar o adicional de insalubridade, mas não o fez para as horas extras, gerando contradição.
A parte autora, embargada, pugna pelo não provimento dos embargos de declaração, argumentando que a ré busca apenas atacar o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais para embargos de declaração.
Afirma que a sentença está fundamentada na legislação e que a embargante busca, de forma protelatória, rediscutir a matéria.
Da análise: Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou buscar a reforma do julgado por via inadequada.
No caso em análise, a ré embargante alega contradição e omissão na sentença quanto ao tema das horas extras e adicional de insalubridade, sob o argumento de que a sentença considerou o gozo de folga após as viagens para afastar o adicional de insalubridade, mas não para as horas extras.
Entretanto, não vislumbro a contradição ou omissão apontada.
A sentença, no tópico referente ao adicional de insalubridade, analisou a questão da exposição aos agentes insalubres no exercício da função de motorista e considerou o fato de que o autor realizava viagens e folgava no dia seguinte, dentro do contexto da análise da habitualidade e permanência da exposição, elementos necessários para a caracterização da insalubridade.
Já no tópico das horas extras, a sentença apreciou o pedido de pagamento de horas extras em razão das jornadas de trabalho, considerando as alegações da parte autora e a prova produzida, fixando parâmetros para o cálculo das horas extras devidas, inclusive levando em conta as jornadas em viagem e o tempo de descanso.
A sentença não se contradiz ao considerar o gozo de folga em ambos os tópicos, pois a análise da folga possui relevância distinta em cada um deles.
No adicional de insalubridade, a folga foi considerada no contexto da análise da habitualidade da exposição aos agentes insalubres.
Nas horas extras, a folga não afasta o direito ao pagamento das horas laboradas em excesso, mas é considerada para a fixação da jornada e dos parâmetros de cálculo.
A embargante, em verdade, demonstra inconformismo com o resultado do julgado e busca, por meio dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria e a reforma da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS -
17/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
17/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
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17/02/2025 15:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
06/02/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/11/2024 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
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18/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS em 13/11/2024
-
03/11/2024 22:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
28/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
28/10/2024 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 732,19
-
28/10/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
28/10/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
14/08/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/08/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/07/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/07/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2023 09:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/12/2023 20:49
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
06/11/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
06/10/2023 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/10/2023 12:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/10/2023 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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03/10/2023 23:24
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESPOFIL INDUSTRIA DE ESPONJAS METALICAS EIRELI - ME
-
08/09/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO CAVALCANTI DOS SANTOS
-
06/09/2023 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/10/2023 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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09/08/2023 13:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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