TRT1 - 0101380-43.2016.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:46
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011111-94.2014.5.01.0047)
-
07/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/08/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BATISTA
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24/07/2025 18:06
Expedido(a) alvará a(o) LUIS CARLOS BATISTA
-
19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/07/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
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09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BATISTA
-
09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 10:50
Iniciada a execução
-
09/07/2025 10:50
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/07/2025 10:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2025 10:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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12/05/2025 14:23
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011111-94.2014.5.01.0047)
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08/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 05/05/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BATISTA
-
22/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 08/04/2025
-
04/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/04/2025 00:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af3743 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Homologo os cálculos do Reclamante, fixando a condenação em R$ 62.881,29, sendo: R$ 58.182,94 - Líquido ao Autor; R$ 4.698,35 - INSS.
Custas já recolhidas ao #id:ee9ccb7.
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Convolo os depósitos recursais em penhora.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento do saldo remanescente, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS BATISTA -
28/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
28/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BATISTA
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28/03/2025 13:33
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 27/03/2025
-
12/03/2025 23:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/02/2025 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a175b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. Registre-se a existência de depósitos recursais nos autos efetuados na CEF.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS BATISTA -
20/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
20/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BATISTA
-
20/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/02/2025 09:49
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 09:49
Transitado em julgado em 10/02/2025
-
18/02/2025 04:10
Recebidos os autos para prosseguir
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05/11/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 09:34
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
28/10/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2017
-
28/10/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 21:14
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS BATISTA - CPF: *20.***.*11-29 sem efeito suspensivo
-
25/10/2017 08:13
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
25/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 24/10/2017 23:59:59
-
14/10/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2017 00:24
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 13/10/2017 23:59:59
-
14/10/2017 00:24
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 13/10/2017 23:59:59
-
13/10/2017 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIRE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 sem efeito suspensivo
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13/10/2017 09:10
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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05/10/2017 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2017
-
05/10/2017 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
-
03/10/2017 18:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CARLOS BATISTA
-
03/10/2017 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIS CARLOS BATISTA
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19/07/2017 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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18/07/2017 15:59
Audiência instrução realizada (18/07/2017 11:20 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2017 08:50
Audiência instrução designada (18/07/2017 11:20 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2017 18:04
Audiência una realizada (20/02/2017 08:50 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2016 10:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/10/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 08:52
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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17/09/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2016
-
17/09/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2016 09:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/09/2016 09:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/08/2016 18:08
Audiência una designada (20/02/2017 09:50 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2016 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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