TRT1 - 0100258-38.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
-
14/05/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
14/05/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
14/05/2025 11:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2025 11:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
14/05/2025 11:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2025 11:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2025 11:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2025 11:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
02/05/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 13:38
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 10:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
09/04/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a DEIZIANE GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 10:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/04/2025 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 10:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEIZIANE GONCALVES DA SILVA em 17/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f8b93 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 09/04/2025 10:15 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIZIANE GONCALVES DA SILVA -
06/03/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
06/03/2025 06:05
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 20:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 20:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 10:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/03/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
03/03/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101074-93.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Regina Villas Boas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:51
Processo nº 0100103-19.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 15:56
Processo nº 0100103-19.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Augusto Barreto Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40
Processo nº 0100815-49.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Moreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 09:12
Processo nº 0100815-49.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2022 15:33