TRT1 - 0101193-39.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 24/03/2025
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20/03/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05a149 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 7/3/2025, ID d861da8, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a decisão acolheu a preliminar arguida pela 1ª ré para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para o julgamento do feito, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 8f80ab5, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - HEBER TRANSPORTADORA LTDA -
10/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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10/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) HEBER TRANSPORTADORA LTDA
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10/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DE LIMA FRANCA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de HEBER TRANSPORTADORA LTDA em 07/03/2025
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07/03/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee696c proferida nos autos. JONATHAN DE LIMA FRANÇA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista na data de 30.08.2024, em face de HERBER TRANSPORTADORA LTDA e UNILEVER BRASIL, também qualificadas, postulando os pedidos relacionados na petição inicial.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$288.585,42.
As Reclamadas apresentaram contestação, arguindo preliminares, inclusive de incompetência material da Justiça do Trabalho, e contestando os pedidos formulados.
Juntaram documentos.
Em audiência, deferiu-se prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos e, considerando-se a matéria discutida, determinou-se a vinda dos autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. A primeira reclamada, HEBER TRANSPORTADORA LTDA., arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, fundamentando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, regulamentadora do transporte autônomo de cargas.
Nos autos, a reclamada demonstrou que celebrou contrato de prestação de serviços com o reclamante em 01.09.2021, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, estando este inscrito como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Foram anexados documentos comprobatórios, tais como o contrato de prestação de serviços, registros fiscais e notas emitidas pelo reclamante, evidenciando o cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência.
Em 15.04.2020, o Plenário do STF assentou a competência da Justiça Comum para julgamento das lides envolvendo relação fundada na referida lei, estabelecendo que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Além disso, o STF tem reiteradamente reafirmado este entendimento em suas decisões mais recentes, determinando que a competência para análise destas relações é da Justiça Comum, mesmo quando há alegações de fraude ou elementos que sugiram subordinação.
No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a relação entre as partes se deu nos estritos termos da Lei nº 11.442/2007.
O reclamante operava na qualidade de TAC, possuía registro próprio perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), utilizava veículo de sua propriedade e assumia os riscos e encargos inerentes à atividade.
Ainda que o reclamante alegue a existência de elementos característicos da relação de emprego, como a utilização de uniforme e fiscalização de suas atividades, a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o exame desses aspectos, bem como eventuais questionamentos sobre fraude ou desvirtuamento do contrato de transporte autônomo, deve ser realizado pela Justiça Comum.
Diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e da documentação apresentada, que demonstra o enquadramento da relação contratual nos moldes da Lei nº 11.442/2007, esta Justiça Especializada não detém competência material para processar e julgar a presente demanda.
Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica e em respeito às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa do processo à Justiça Cível Comum.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fica prejudicada a análise das demais matérias relativas à presente demanda.
Considerando os termos da declaração de miserabilidade firmada pela parte autora (ID. 1abcb1c) e que se presume verdadeira (Lei 7.115/83, art. 1º c/c CPC, art. 99, §3º c/c Súmula 463, I, do TST), concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT). Ante o exposto, resolve esta 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, nos autos da reclamação trabalhista movida por JONATHAN DE LIMA FRANÇA em face de HERBER TRANSPORTADORA LTDA e UNILEVER BRASIL, acolher a preliminar arguida pela 1ª ré para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
Custas pelo reclamante, no importe de R$5.771,71, das quais fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Não há condenação a honorários, considerando a remessa à Justiça Estadual.
Intimem-se as partes.
Prazo de 08 dias.
Decorrido “in albis”, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, por meio de malote eletrônico ou outro meio disponível, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo.
Após a remessa, voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE LIMA FRANCA -
20/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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20/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HEBER TRANSPORTADORA LTDA
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20/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DE LIMA FRANCA
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20/02/2025 17:19
Acolhida a exceção de incompetência
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19/02/2025 20:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 20:51
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:13
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 15:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 660bfe5) para Contestação
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20/01/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de HEBER TRANSPORTADORA LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JONATHAN DE LIMA FRANCA em 16/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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05/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HEBER TRANSPORTADORA LTDA
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DE LIMA FRANCA
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04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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