TRT1 - 0102408-03.2017.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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07/03/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7d0c6 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RAFAEL JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO BARBOSA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. RAFAEL JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO BARBOSA Recurso de: RAFAEL JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Categoria Profissional Especial / Petroleiro Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §1º. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que a transcrição da ementa e/ou da parte dispositiva do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 12:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 10:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA
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30/09/2024 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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20/09/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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19/09/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/09/2024 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA
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04/09/2024 09:31
Proferida decisão
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03/09/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA em 02/09/2024
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28/08/2024 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA
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06/08/2024 16:23
Conhecido o recurso de RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA - CPF: *01.***.*96-23 e provido em parte
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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02/07/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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