TRT1 - 0101284-79.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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27/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b905d41 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROGÉRIO LOPES DE ABREU Recorrido(a)(s): 1. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. 2. AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Visto, etc.
A parte recorrente requer, por meio da manifestação de Id. 4b21a0d, a exclusão do recurso de revista de Id. bd7d2bb, porquanto juntado erroneamente a este processo.
Defiro o requerimento e passo à análise do recurso de revista de Id. 5e7e7bf.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118; nº 264; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; artigo 412, §único; Código Civil, artigo 219; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalecente 6 deste TRT-1a Região.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, as provas produzidas apontaram em sentido contrário ao da tese autoral.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há que se falar em violação aos dispositivos legais apontados e afronta à súmula elencada da C.
Corte, ante a fundamentação expendida no julgado no sentido de que a parte autora não se desvencilhou de seu encargo probatório, não logrando êxito em comprovar a jornada declinada na exordial.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, tanto pela alegação de inidoneidade dos controles de frequência quanto por quitação irregular dos pagamentos realizados, resta prejudicada a análise do tópico "V.1 - DA BASE, REFLEXOS, INTEGRAÇÕES E ADICIONAIS", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
Considerando-se que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, é possível verificar que o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Descontos Previdenciários Descontos Fiscais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária No que tange aos temas supra, mantida pela Turma a improcedência total do pleito autoral, resta prejudicada a análises destes, nos termos da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LOPES DE ABREU -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOPES DE ABREU
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO LOPES DE ABREU
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18/02/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: bd7d2bb) para Manifestação
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17/02/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/10/2024
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07/10/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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23/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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23/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOPES DE ABREU
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18/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e provido em parte
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18/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de ROGERIO LOPES DE ABREU - CPF: *80.***.*44-33 e não provido
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 13:59
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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23/05/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2024 07:19
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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01/03/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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