TRT1 - 0100024-50.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA SIMAS MONTEIRO
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01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA SIMAS MONTEIRO
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01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERIKA SIMAS MONTEIRO em 04/04/2025
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04/04/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb95999 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): BANCO ORIGINAL S.A. e outro(s) Embargado(a)(s): ERIKA SIMAS MONTEIRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 79528aa.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustentam os peticionantes que não houve manifestação acerca do tema "INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL." Sem razão.
Com efeito, o apelo não foi conhecido em razão da deserção.
Nesta medida, revela-se eminentemente descabida a pretensão dos embargantes.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - BANCO ORIGINAL S/A - ERIKA SIMAS MONTEIRO -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA SIMAS MONTEIRO
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21/03/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
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14/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79528aa proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO ORIGINAL S.A. e outro(s) Recorrido(a)(s): ERIKA SIMAS MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d94cd1d, 3422af0, 01d63a7, 283fdaf).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 10; artigo 139, IX; artigo 188; artigo 277; artigo 373, inciso I; artigo 932, §único; artigo 1007, §2º; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Não tendo sido conhecido o apelo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - BANCO ORIGINAL S/A -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO ORIGINAL S/A
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24/01/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERIKA SIMAS MONTEIRO em 17/10/2024
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16/10/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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03/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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03/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA SIMAS MONTEIRO
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01/10/2024 12:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08
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19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/09/2024 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ERIKA SIMAS MONTEIRO em 04/09/2024
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29/08/2024 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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21/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
21/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA SIMAS MONTEIRO
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09/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de ERIKA SIMAS MONTEIRO - CPF: *85.***.*84-80 e provido em parte
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09/08/2024 14:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-32 / null
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/05/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 19:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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