TRT1 - 0100282-06.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/04/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e0868 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES
-
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES em 11/03/2025
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11/03/2025 20:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c36991 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): BANCO BRADESCO S.A. Embargado(a)(s): LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 3658882.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que : "A r. decisão deixou de analisar a admissibilidade recursal do Recurso de Revista patronal, no tocante a existência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT bancária) que dispõe sobre a matéria (ausência de estabilidade de diretor de cooperativa que não guarda relação com a atividade bancária), quedando-se omisso sobre a violação da norma coletiva, omisso em emitir juízo expresso sobre a ofensa do art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A, VII, da CLT, tido como violados, bem como omisso sobre a contrariedade ao Tema 1.046 do STF" Sustenta, ainda, que: "Com todo respeito, a r. decisão (Id 3658882) embargada é omissa pois não houve análise da admissibilidade recursal no tocante ao benefício da Justiça Gratuita" Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Registra-se que ambos os temas estão expressamente elencados na referida decisão, bem como, constam nas alegações todos os dispositivos citados como violados, não havendo dúvidas acerca de sua análise.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES - BANCO BRADESCO S.A. -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES
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19/02/2025 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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18/02/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 14:59
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/10/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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22/07/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES em 18/07/2024
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18/07/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES
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01/07/2024 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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25/06/2024 22:22
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 5 em mesa 27-06-2024 ()
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25/06/2024 14:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/06/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 4 em mesa 25-06-2024 ()
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20/05/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES em 13/05/2024
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02/05/2024 23:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/04/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES
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18/04/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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18/04/2024 12:28
Conhecido o recurso de LEILA CARRACO DE AZEREDO PERES - CPF: *03.***.*14-81 e não provido
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09/04/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 16-04-2024 ()
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15/03/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/02/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2024 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/10/2023 14:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/09/2023 09:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/09/2023 15:52
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/09/2023 13:58
Declarada a incompetência
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20/09/2023 12:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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20/09/2023 12:48
Encerrada a conclusão
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14/09/2023 18:43
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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06/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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