TRT1 - 0100688-13.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2025 12:46
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDER DE SOUZA DINIZ em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDER DE SOUZA DINIZ em 11/04/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e8f41 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDER DE SOUZA DINIZ -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EDER DE SOUZA DINIZ
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EDER DE SOUZA DINIZ
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f51cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA.
Recorrido(a)(s): EDER DE SOUZA DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. ad3fd77; recurso interposto em 19/11/2024 - Id. 7a808c6).
Regular a representação processual (Id. bf8292f).
Satisfeito o preparo (Id. 4dd77dd, b40b9a, 96f792d, d41eec8, 86c93f3 e 94433b3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, sequer alegados, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
29/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 21:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDER DE SOUZA DINIZ em 22/11/2024
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19/11/2024 10:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 08:51
Conhecido o recurso de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 e não provido
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08/11/2024 08:51
Conhecido o recurso de EDER DE SOUZA DINIZ - CPF: *90.***.*06-09 e provido em parte
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EDER DE SOUZA DINIZ
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04/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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27/09/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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18/09/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/09/2024 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:28
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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21/07/2024 22:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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