TRT1 - 0100534-71.2019.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2025
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22/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2025
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22/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA
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19/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA
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08/09/2025 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*14-21
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28/08/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 03 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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22/08/2025 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA em 19/08/2025
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12/08/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100534-71.2019.5.01.0247 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:cc3019a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto ao tópico "vale transporte nos meses de junho e julho/2018", por inovação recursal; REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (1) horas extraordinárias, referente ao mês de janeiro/2017, excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, tomando-se por base o labor às segundas-feiras, terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos, das 6h00 às 15h50, às quartas-feiras e aos sábados, das 6h00 às 17h00, com uma folga semanal e dois domingos ao mês, com quinze minutos de intervalo intrajornada, além de reflexos sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, observando-se o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados; (2) quarenta e cinco minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada, apenas no mês de mês de janeiro/2017.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS, respectiva indenização compensatória e indenização do intervalo intrajornada.
Arbitro honorários sucumbenciais em favor dos patronos da trabalhadora equivalentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas em reversão no importe de R$20,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$1.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA -
04/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA
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04/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA
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08/07/2025 11:49
Conhecido em parte o recurso de MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*14-21 e provido em parte
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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05/06/2025 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 16:22
Determinada a requisição de informações
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24/03/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/03/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 07:00
Distribuído por dependência/prevenção
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15/07/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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13/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA
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01/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA
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11/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de MONICA MARQUES ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*14-21 e provido
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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14/05/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/04/2024 09:52
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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