TRT1 - 0100838-90.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:35
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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13/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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30/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS em 26/05/2025
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20/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS em 15/05/2025
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13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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12/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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12/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/04/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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28/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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24/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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11/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/03/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 12:17
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:58
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:58
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 03:58
Decorrido o prazo de CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS em 06/03/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ba92c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à Reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões contidas em sua contestação, apresentada em peça única, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa, sem efetuar o pagamento das verbas do distrato.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ef304ba) e do comprovante de transação bancária correspondente (ID 1d82dbe), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas nos itens “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” da inicial, uma vez que as obrigações já foram cumpridas a tempo e modo.
Ratifico a tutela jurisdicional antecipada de ID 4bef25f, já devidamente cumprida, conforme IDs 70531c8 e 41d6f92.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 16/04/2024 (OJ 82 da SDI-I). DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a acionante que a primeira e a segunda demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.
In casu, tendo em vista que a obrigação de fazer imposta neste decisum compete exclusivamente à primeira reclamada, julgo improcedente a pretensão dirigida em face da segunda ré. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. a proceder à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS do autor, com data de 16/04/2024 (OJ 82 da SDI-I), conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 20,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. -
14/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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14/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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14/02/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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14/02/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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25/11/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/11/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 02:07
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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16/09/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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16/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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02/08/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 22:32
Expedido(a) ofício a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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25/07/2024 22:32
Expedido(a) alvará a(o) CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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19/07/2024 14:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA VIDAL PIMENTEL SCATTONE FIDELIS
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19/07/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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