TRT1 - 0100613-45.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 11/03/2025
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10/03/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47be50 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b31a75a ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item V; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §5º; artigo 59, §6º; artigo 64; artigo 611-A; artigo 620; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no id. 47f6c8a - Pág. 10, oriundo do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema Honorários advocatícios, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 47f6c8a, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Quanto aos intervalos intrajornadas, cumpre ressaltar que os controles de frequência sequer apresentam a sua pré assinalação.
Desta forma, incumbia à Reclamada a prova de sua integral fruição, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que, em depoimento pessoal, admite que "realmente durante o período de operação da embarcação não é viável o intervalo de 1 hora; que o comandante faz um revezamento entre os tripulantes para que cada um consiga tirar de 15 a 20 minutos de intervalo" (ID. eae4f2f).
Não bastasse, a testemunha indicada pela Reclamada confirmou que os intervalos não eram integralmente concedidos ("que quando trabalharam juntos no período da madrugada, dava para tirar algum intervalo para alimentação; que não era de 1 hora; que era rápido, entre 10 a 20 minutos" - ID. eae4f2f), assim como a testemunha do Reclamante ("que não tiravam intervalo" - ID. eae4f2f). (...) Por fim, em relação ao intervalo interjornadas, a teor do disposto pelo artigo 7º, inciso XXXIV, da CFRB/1988, assegura-se ao trabalhador o gozo de 11 (onze) horas de intervalo entre as jornadas, conforme regra inserta no artigo 66 da CLT.
A violação desse preceito implica o pagamento, como extras, das horas subtraídas daquele intervalo, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 355 da SBDI-I do C.
TST: (...) No caso, os cartões de ponto juntados pela defesa confirmam a supressão do intervalo mínimo de 11 horas em algumas oportunidades, como em 19.03.2022, por exemplo, em que o Reclamante encerrou a jornada às 11h24min, tornando a se ativar às 20h55min (ID. 251f668 - Pág. 38).
E, ao contrário do que alega a Reclamada, a supressão do intervalo interjornada não caracteriza mera infração administrativa, devendo o período ser remunerado com acréscimo de 50%.
Registro que a sentença considerou a parcela como sendo de natureza indenizatória." "Encontram-se presentes os elementos componentes da responsabilidade civil: 1) o ato ilícito por parte da reclamada; 2) clara culpa a ela imputável, sendo certo que não se verifica qualquer diligência na observância da norma de conduta; 3) o dano, uma vez que o desembarque colocava em risco a integridade física do Reclamante; 4) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Assim, a reparação é mero corolário, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.
Com efeito, age com culpa o empregador que desrespeita flagrantemente as obrigações legais do pacto laboral, impondo a seu empregado a trabalho e condições indignas.
Se a conduta do empregador não teve manifesta e dolosa intenção de lesar o empregado, demonstrou, a toda evidência, intolerável indiferença em face do previsível sofrimento íntimo impingido ao empregado, em momento de fragilidade pessoal.
E a condenação, pelo Poder Judiciário, dessa conduta manifestamente antijurídica pode e deve, além de ressarcir a comprovada ofensa ao patrimônio moral do empregado, prevenir a reiteração dessa conduta, pelo empregador e por todo o conjunto da sociedade, pelo que adequada a sentença ao deferir a indenização por dano moral.
Com relação ao arbitramento do valor da indenização, fazemos profissão de fé "no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo que tal sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos para o dever de indenizar" (TST, ARR-232-49.2011.5.15.0045, 4ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DeJT 22/03/2019), o que nos levaria, em condições normais, a rejeitar, de plano, o recurso ora posto a julgamento, não fosse a necessidade de explicitar as razões pelas quais entendemos perfeitamente consentânea ao litígio em apreço, a compensação pecuniária arbitrada em R$ 10.000,00 pelo Juízo a quo.
Repetimos, então, por importante que é, ser forte o nosso entendimento no sentido de não ser dado às instâncias revisoras, na apreciação de recurso, um novo e ilimitado poder para valorar, a seu inteiro e exclusivo critério, a compensação pecuniária devida à pessoa moralmente agredida.
Assim e de posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade.
Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra.
Nesse passo, ponderamos que, ainda que o dano extrapatrimonial não comporte uma avaliação quantitativa, é certo que permite, por comparação, uma avaliação qualitativa, num gradiente estabelecido a partir do sentimento de que a vida é o bem maior e mais caro ao direito, podendo ser dito que haverá agressão gravíssima quando suprimido ou consideravelmente diminuído o valor ou apreço por esse bem último, e agressão de natureza levíssima quando, embora suplantado o mero desconforto, a agressão efetivamente sofrida não traga qualquer desvalor a esse bem último, qualquer constrangimento ao homem comum, diante de seus semelhantes, qualquer sofrimento somatizado, como ocorre no caso em apreço.
Vale considerar que, malgrado o descaso com a segurança do Reclamante, não houve acidente, não tendo logrado o Recorrido provar que os abusos cometidos pela Reclamada tenham refletido em qualquer de suas relações outras, seja pessoal ou profissional, senão aquela travada no estrito âmbito do contrato de trabalho sob crivo." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55099 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS
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19/02/2025 17:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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24/01/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS em 23/10/2024
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23/10/2024 09:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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09/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS
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09/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE AREIAS BARREIROS - CPF: *34.***.*01-25 e provido em parte
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09/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/07/2024 23:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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