TRT1 - 0100781-39.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 23:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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09/04/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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10/03/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 07/03/2025
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06/03/2025 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5354940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária da parte ré, declaro que a EMATER RIO se equipara à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF, rejeito as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva, de inépcia, de impugnação à gratuidade judiciária e aos cálculos e valores lançados na inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ – EMATER RIO, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado a causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da sua equiparação à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, 17 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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17/02/2025 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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17/02/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/02/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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21/10/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR em 18/10/2024
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08/10/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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02/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/09/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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12/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR em 27/08/2024
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17/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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15/07/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/07/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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05/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BUARQUE CAVALCANTI JUNIOR
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05/06/2024 09:23
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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04/06/2024 07:07
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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24/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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