TRT1 - 0100358-79.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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26/02/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75f927 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU Recurso de: LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Categoria Profissional Especial / Petroleiro Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A. - divergência jurisprudencial.
Em relação aos temas "CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NOS FERIADOS" e "DAS HORAS TRABALHADAS NOS FERIADOS DA ESCALA", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Outros Sistemas de Compensação Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Categoria Profissional Especial / Petroleiro Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Lei nº 5811/1972, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso III; artigo 3º, §único; artigo 5º; artigo 6º, inciso I e II; art. - violação do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, cláusula 11ª. - violação da Cláusula 99ª (ACT 2015/2017), da Cláusula 54ª e Anexo XII (ACT 2017/2019), da Cláusula 49ª e Anexo IX (ACT 2019/2020) e da Cláusula 50ª e Anexo XI (ACT 2020/2022). - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Inicialmente, cabe ressaltar, que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula de Acordo Coletivo ou de norma interna da empregadora, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Vale destacar que a decisão está em consonância com Tese Prevalecente nº 4 deste Regional no tocante à invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela recorrente a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o aresto colacionado para confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade Duração do Trabalho / Adicional Noturno Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 112; nº 172; nº 202; nº 203; nº 225; nº 226; nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 611, §1º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial . - violação da cláusula 4 do ACT 2015/2017 (cláusula 3 do ACT 2017/2019, cláusula 2 do ACT 2019/2020).
Inicialmente, cabe ressaltar, que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula de acordo coletivo ou de norma interna da empregadora, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que o aresto transcrito é inservível para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgão não contemplado no artigo 896, alínea "a", da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se que, em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55099/553625 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 17:28
Admitido o Recurso de Revista de LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU
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13/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 22:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU - CPF: *00.***.*95-23 e provido em parte
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30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE LYRA NAGAMATSU
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12/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 SUPLEMENTAR-HÍBRIDA ()
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04/09/2024 06:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/07/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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