TRT1 - 0102455-68.2017.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE em 18/07/2025
-
10/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
30/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2025
-
29/05/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/05/2025 15:21
Registrada a inclusão de dados de R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/04/2025 21:56
Iniciada a execução
-
22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
-
18/03/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9605b51 proferida nos autos. Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, observe-se que, ao contrário da taxa Selic, o IPCA-E não engloba os juros de mora.
Considerando-se o teor do julgamento das Reclamações Constitucionais relacionadas à ADC 58 STF, determino que a utilização na fase pré-processual do IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADCS 58 E 59.
ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017.
ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%.
DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação”. (Rcl 52.729 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022).” No mesmo sentido, por exemplo, Rcl 52.842- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.5.2022.
Sobre TRD, destaco as razões da Reclamação Constitucional 60093 STF, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, publicada em 7/6/2023: “Assim, verifico que não foi observado pela Juízo de origem o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré- processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Dessarte, a decisão reclamada, ao fixar o IPCA-e conjuntamente com a TR (e não a TRD), na fase extrajudicial, ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.” Transcrevo ainda decisão aclaratória proferida pelo E.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA -ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL -INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 -DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período préprocessual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST-Ag-RR-10267- 60.2017.5.03.0023, Rel.
Min.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
Julgado publicado em 18/02/2022) (grifos nossos)." Assim, são devidos juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial.
Por adequados, homologo os cálculos elaborados pela contadoria ao ID 7c84977, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 31/10/2024 Líquido ao reclamante: R$82.175,66 Imposto de renda: R$193,88 Base para IR: R$43.250,64 (ID. 7c84977, Pág - 36) Contribuição previdenciária: R$14.560,67 Custas: R$1.938,60 Total: R$98.868,81 A responsabilidade é subsidiária.
Ficam intimadas a partes da homologação e a 1ª Ré R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
20/02/2025 17:24
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
18/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME em 18/11/2024
-
12/11/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:03
Juntada a petição de Impugnação
-
03/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
28/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
18/09/2024 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/09/2024 19:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/09/2024 17:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
16/09/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME
-
20/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
20/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
20/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
20/08/2024 11:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
02/08/2024 09:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
24/07/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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24/07/2024 15:17
Iniciada a liquidação
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24/07/2024 15:17
Transitado em julgado em 19/06/2024
-
05/07/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 19:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2018 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/10/2018 00:35
Decorrido o prazo de EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE em 24/10/2018 23:59:59
-
25/10/2018 00:31
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 24/10/2018 23:59:59
-
25/10/2018 00:19
Decorrido o prazo de R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME em 24/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2018 04:13
Publicado(a) o(a) Edital em 11/10/2018
-
11/10/2018 04:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 04:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2018
-
11/10/2018 04:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
09/10/2018 00:45
Decorrido o prazo de EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE em 08/10/2018 23:59:59
-
09/10/2018 00:45
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 08/10/2018 23:59:59
-
09/10/2018 00:31
Decorrido o prazo de R G LEITE CARGAS E DESCARGAS - ME em 08/10/2018 23:59:59
-
08/10/2018 10:19
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/10/2018 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/09/2018 01:44
Publicado(a) o(a) Edital em 26/09/2018
-
26/09/2018 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
-
26/09/2018 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
24/09/2018 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
24/09/2018 17:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDSON TARCISIO ZEFERINO FARIZOTE
-
09/08/2018 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/06/2018 08:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2018 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2018 11:30
Audiência una realizada (06/06/2018 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:47
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/04/2018 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2018 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2018 14:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/04/2018 14:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/04/2018 13:16
Audiência una realizada (02/04/2018 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/04/2018 10:55
Audiência una redesignada (06/06/2018 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2017 12:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2017 12:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/11/2017 19:14
Audiência una designada (02/04/2018 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2017 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2018 14:54