TRT1 - 0100644-31.2021.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cdc42 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITIZA MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. 2. BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 02273a3; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. 28a773c).
Regular a representação processual (Id. 530cefb, e5c5115).
Satisfeito o preparo (Id. 459ed02, 6d9e6cf, 19dd8b0 e cdc29da, cbbdaad , 39f71bd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente em atender ao inciso IV, do comando legal acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial . - Inobservância do Tema 246 STF - RE 760.931/DF. - Inobservância do Tema 1118 STF - RE 1.298.647. - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. - Item IV Tema 6 do IRR-190-53.2015.5.03.0090.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55425 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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27/01/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 30/10/2024
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 30/10/2024
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30/10/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO
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16/10/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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16/10/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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09/10/2024 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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03/10/2024 12:45
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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27/09/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 03/07/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 03/07/2024
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28/06/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CORDEIRO DO NASCIMENTO
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20/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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20/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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13/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido em parte
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/04/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/04/2024 11:17
Retirado de pauta o processo
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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13/03/2024 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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