TRT1 - 0100690-96.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 13/05/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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28/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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28/04/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALINE CRESPO SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100690-96.2022.5.01.0039 : MARCELO CESAR DA SILVA : RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALINE CRESPO SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 052226c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: " SENTENÇA PJe-JT DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Em que pese regularmente intimada, a sócia não se manifestou.
No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º do artigo 28 do CDC, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da pessoa jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI, com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da pessoa jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se as partes, sendo a atual sócia ALINE CRESPO SILVA, POR EDITAL, para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito (R$ 15.341,59), no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRESPO SILVA -
04/04/2025 14:10
Expedido(a) edital a(o) ALINE CRESPO SILVA
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04/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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04/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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04/04/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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03/04/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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03/04/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de ALINE CRESPO SILVA em 02/04/2025
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100690-96.2022.5.01.0039 : MARCELO CESAR DA SILVA : RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALINE CRESPO SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Conforme determinado no despacho de id. 7baaf90.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRESPO SILVA -
06/03/2025 14:22
Expedido(a) edital a(o) ALINE CRESPO SILVA
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05/03/2025 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 09:28
Expedido(a) mandado a(o) ALINE CRESPO SILVA
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18/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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17/02/2025 07:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 03/02/2025
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29/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/01/2025 06:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:45
Iniciada a execução
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16/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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16/01/2025 10:52
Homologada a liquidação
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15/01/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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15/01/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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05/12/2024 13:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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21/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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20/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/11/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 05/11/2024
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17/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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16/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 15/10/2024
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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01/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/10/2024 14:22
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 14:20
Transitado em julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2024 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2024 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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22/05/2024 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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22/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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22/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 21/05/2024
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21/05/2024 21:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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08/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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08/05/2024 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/05/2024 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO CESAR DA SILVA
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08/05/2024 09:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO CESAR DA SILVA
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26/04/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/04/2024 21:08
Audiência de instrução realizada (25/04/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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08/02/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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08/02/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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08/02/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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30/06/2023 14:17
Audiência de instrução designada (25/04/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/06/2023 13:53
Encerrada a conclusão
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20/06/2023 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/06/2023 01:55
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 15/06/2023
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26/05/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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23/05/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
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22/05/2023 22:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/03/2023 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/03/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
-
01/02/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
-
01/02/2023 10:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/03/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/02/2023 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (16/03/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
-
24/01/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
-
24/01/2023 00:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/03/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/11/2022 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 14:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/11/2022 11:15
Juntada a petição de Réplica
-
24/10/2022 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
24/10/2022 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
-
21/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
18/10/2022 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2022 09:57
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAN BARROS PEREIRA
-
22/09/2022 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/09/2022 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2022 11:17
Expedido(a) mandado a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
-
10/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 09/09/2022
-
20/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR DA SILVA em 19/08/2022
-
10/08/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
-
08/08/2022 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR DA SILVA
-
08/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
05/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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