TRT1 - 0101259-56.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 12/05/2025
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04/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA MAIA *41.***.*89-41
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/03/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3a400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento proposta por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de JOYCE FERREIRA MAIA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência inicial realizada em 17.02.2025, sem conciliação, na qual foi recebida a defesa, concedendo-se ao sindicato-autor o prazo de dez dias para réplica, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Manifestação do D.
MPT, pelo prosseguimento do feito.
Manifestação do autor insistindo no argumento de “infringência a Convenção Coletiva de Trabalho no que concerne exigir labor em dia de feriados” e afirmando peremptoriamente: “Fato é que a reclamada funcionou com todos os trabalhadores e se não juntada a RAIS, reiteramos que seja de sorte a se identificar com exatidão o número evitando o arbitramento necessário.”.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: DA INÉPCIA DA INICIAL Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão.
No caso dos autos, a parte autora recorre ao Poder Judiciário buscando obter o reconhecimento de direitos que entende deter, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios.
Possui, então, interesse de agir.
REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO O pedido trazido nesta ação é de uma simplicidade franciscana: “Pagamento das multas estabelecidas na CCT conforme fundamentação;”.
Como se vê, é de aplicação de multa normativa, e veio formulado com amparo nas Cláusulas 24 a 26 e 38 da Convenção Coletiva de Trabalho carreada para os autos.
Esta é a causa de pedir: “Cabe esclarecer a este Juízo que ação ora proposta versa sobre a cobrança de multa por descumprimento de cláusulas previstas em CCT 2024/2025, prova pré-constituída conforme documento adunado com a exordial, nota fiscal de compra em relação a exigência de labor dos trabalhadores em dia de feriado abaixo relacionados”.
Em seguida o autor relaciona aleatoriamente todos os feriados existentes no calendário.
Segue o demandante: “Douto Juízo a ré violou a lei 10.101/2000 alterada pela lei 11.603/2007 colidindo com as Cláusulas 24 e 25 e com efeito com a Cláusula 26 que prevê a penalidade correspondente a R$ 324,48 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa a ser revertida 50% para o autor e 50% para o empregado bem como a Cláusula 38, especifica, por descumprimento correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria que se encontra atualmente no patamar de R$ 1.700,00.”.
O sindicato-autor menciona multa correspondente a R$324,48 a ser revertida em parte ao empregado envolvido na infração cometida pelo empregador, não comprovando, o autor da ação, que havia empregado laborando.
E não o faz, inclusive, porque é prova impossível de ser produzida, considerando que se trata, a ré, de microempreendedor individual sem empregado algum, conforme prova que instruiu a defesa, fls. 84/7, e do que teve vista o autor. É de causar espécie, ressalte-se, que lhe tendo sido concedido prazo para se manifestar, o demandante tenha apenas reproduzido uma peça processual que utiliza em outras tantas demandas com o mesmo objeto e teor, sem cuidar de, minimamente, analisar a contestação e os documentos deste processo e que ostentam a informação clara e precisa de que a ré não possui empregados.
Cabia ao sindicato-autor manifestar-se pela desistência ou apresentar sua renúncia ao direito que alegou na inicial, evitando o desperdício da atividade jurisdicional, mas optou por insistir em argumento já insustentável, em atitude temerária que afronta a boa-fé processual e gera custos indevidos ao Judiciário e à demandada.
Logo, para além de não haver prova da infração alegada, há prova substancial, produzida pela defesa, de que não existem empregados na ré, de modo que jamais se poderia insistir na alegação da inicial, de que foi exigido trabalho dos empregados nos dias de feriado.
Torna-se evidente, portanto, que a única prova trazida pelo autor com a inicial, de todo imprestável, se refere a uma compra realizada no exclusivo intuito de produzir provas artificiais para instruir futuro processo e obter vantagem, sendo inclusive bastante sintomática a anotação feita a caneta no mesmo documento: “não paga taxa assistencial”, numa indisfarçável referência à demandada.
E mesmo já ciente de que a ré não possui empregados, permaneceu recalcitrante.
A insistência do demandante em uma tese manifestamente insustentável revela o uso do processo como meio para obtenção de vantagem indevida, na medida em que, mesmo ciente da inexistência de empregados na reclamada, manteve a pretensão de aplicação de multas normativas, que seriam, em parte, revertidas ao próprio sindicato, demonstrando interesse meramente econômico na propositura da ação.
Ademais, a reprodução mecânica de peça processual idêntica a outras demandas, sem sequer se dar o trabalho de analisar a defesa e os documentos juntados pela ré, evidencia a temeridade da conduta processual do autor, que insistiu em levar adiante uma ação desprovida de qualquer respaldo fático, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e causando prejuízos ao litigante adverso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com fundamento no artigo 81, § 1º, do nCPC, condeno o sindicato-autor ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte contrária, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização equivalente a 1%, mesma base de cálculo, também em benefício da parte ré, e a arcar com honorários advocatícios de 10%, também calculados sobre o valor corrigido da causa, tudo nos moldes do art. 81 da lei processual. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Sindicato, atuando como substituto processual, age em defesa dos substituídos, diferentemente de quando ingressa em juízo na defesa de seus próprios interesses. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o sindicato-autor será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
Os honorários decorrentes da litigância de má-fé não se confundem, todavia, com os sucumbenciais, não havendo falar em condição suspensiva de exigibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e JOYCE FERREIRA MAIA, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o sindicato-autor nas penas da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE FERREIRA MAIA *41.***.*89-41 -
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA MAIA *41.***.*89-41
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13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/03/2025 13:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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07/03/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/02/2025 12:04
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1789c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido ao reclamante para manifestação sobre defesa e documentos.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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17/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/01/2025 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/01/2025 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:13
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE FERREIRA MAIA *41.***.*89-41
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09/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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09/12/2024 14:12
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 17:05
Proferida decisão
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05/12/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/12/2024 11:44
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 22:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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