TRT1 - 0101287-24.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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15/06/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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28/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) G. P. FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
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27/05/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de G. P. FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME em 27/03/2025
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26/03/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726b128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento proposta por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de G.
P.
FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência realizada em 17.02.2025, sem conciliação, na qual foi recebida a defesa, concedendo-se ao sindicato-autor o prazo de dez dias para réplica.
Ouvida uma testemunha, declararam as partes não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Manifestação do D.
MPT, pelo prosseguimento do feito.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: DO REGISTRO SINDICAL Diz a demandada que “[a] capacidade sindical de estar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa somente se evidencia se devidamente registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do art. 8º, I e II, da Carta Magna e da Orientação Jurisprudencial n.º 15 da SDC do C.
TST.”.
A legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria não está condicionada à comprovação prévia do registro sindical no processo.
A interpretação sistemática do dispositivo constitucional conduz à conclusão de que o registro sindical é um requisito formal para o reconhecimento da entidade, mas sua ausência nos autos não impede o exercício da legitimidade ativa, sobretudo quando não há controvérsia quanto à representatividade do sindicato.
Particularmente quanto à OJ n. 15 da SDC do C.
TST, invocada pela demandada, vale dizer que se trata de entendimento jurisprudencial sem força vinculante sobre os órgãos inferiores de jurisdição.
REJEITO a arguição. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão.
No caso dos autos, a parte autora recorre ao Poder Judiciário buscando obter o reconhecimento de direitos que entende deter, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios.
Possui, então, interesse de agir.
REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO O pedido trazido nesta ação é de uma simplicidade franciscana: “Pagamento das multas estabelecidas na CCT conforme fundamentação;”.
Como se vê, é de aplicação de multa normativa, e veio formulado com amparo nas Cláusulas 24 a 26 e 38 da Convenção Coletiva de Trabalho carreada para os autos.
Esta é a causa de pedir: “Cabe esclarecer a este Juízo que ação ora proposta versa sobre a cobrança de multa por descumprimento de cláusulas previstas em CCT 2024/2025, prova pré-constituída conforme documento adunado com a exordial, nota fiscal de compra em relação a exigência de labor dos trabalhadores em dia de feriado abaixo relacionados”.
Em seguida o autor relaciona aleatoriamente todos os feriados existentes no calendário.
Segue o demandante: “Douto Juízo a ré violou a lei 10.101/2000 alterada pela lei 11.603/2007 colidindo com as Cláusulas 24 e 25 e com efeito com a Cláusula 26 que prevê a penalidade correspondente a R$ 324,48 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa a ser revertida 50% para o autor e 50% para o empregado bem como a Cláusula 38, especifica, por descumprimento correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria que se encontra atualmente no patamar de R$ 1.700,00.”.
O sindicato-autor menciona multa correspondente a R$324,48 a ser revertida em parte ao empregado envolvido na infração cometida pelo empregador, não comprovando, o autor da ação, que havia empregado laborando.
Logo, não há prova da infração alegada, muito menos de que a ré tenha exigido trabalho de seus empregados nos feriados aleatoriamente discriminados na inicial, sendo certo, ainda, que o documento juntado com a inicial às fls. 36 não identifica nenhum empregado como atendente.
E mesmo que se pretendesse presumir que o representante do sindicato, que se passou por cliente/consumidor, foi atendido por um empregado, restaria de todo inviável a identificação do trabalhador sem que o sindicato-autor produzisse a indispensável prova nesse sentido.
Não bastasse, o documento juntado pelo acionante se refere a uma compra de R$ 15,00, “consumidor não identificado”, sendo bastante razoável a tese de que foi realizada no exclusivo intuito de produzir provas artificiais para instruir futuro processo e obter vantagem.
Por fim, de se notar que a testemunha trazida pela demandada, que é empregada desde 2017, declarou em Juízo “(...) que nunca trabalhou em feriados; que os dias de trabalho da empresa são de segunda a sábado.”.
JULGO IMPROCEDENES os pedidos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Sindicato, atuando como substituto processual, age em defesa dos substituídos, diferentemente de quando ingressa em juízo na defesa de seus próprios interesses. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o sindicato-autor será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e G.
P.
FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.
P.
FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME -
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) G. P. FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
-
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/03/2025 13:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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07/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/03/2025 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/02/2025 12:12
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d0e56 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.
P.
FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME -
17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) G. P. FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
-
17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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17/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 08:26
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) G. P. FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
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09/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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09/12/2024 14:19
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:19
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:18
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:18
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:16
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 17:05
Proferida decisão
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05/12/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/12/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 23:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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