TRT1 - 0101254-34.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 12/05/2025
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09/05/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALP AUTO PECAS LTDA
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24/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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24/04/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALP AUTO PECAS LTDA em 27/03/2025
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26/03/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1c9b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento proposta por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de ALP AUTO PECAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência inicial em 17.12.2024, sem conciliação, na qual foi recebida a defesa, concedendo-se ao sindicato-autor o prazo de dez dias para réplica.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Manifestação do D.
MPT, pelo prosseguimento do feito.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: DA ILEGITIMIDADE ATIVA Ao argumento de que o sindicato não detém legitimidade para propor a presente ação, a ré pretende seja o processo extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que na situação que se nos detém para análise o Sindicato-Autor busca a condenação da ré à observância de normas convencionadas pelos Sindicatos representantes da categoria profissional dos trabalhadores e dos representantes da categoria econômica da ré, atuando como substituto processual.
O inciso III do artigo 8º da Constituição da República/1988 dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Por seu turno, o artigo 81, III, da Lei 8.078/90 define que direitos individuais homogêneos são aqueles "decorrentes de origem comum".
No caso dos autos, a origem do pedido é comum a todos os substituídos, podendo o Sindicato atuar extraordinariamente como seu representante.
Demais disso, releva destacar que a tutela coletiva se mostra vantajosa para atender ao Princípio da Celeridade Processual, resumindo a controvérsia que atinge os substituídos em uma única ação.
Vale dizer que a atuação do sindicato como substituto processual dispensa autorização expressa ou apresentação de rol de substituídos, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal no tema 823 de repercussão geral.
Dessarte, dúvida não remanesce quanto à legitimidade ativa do ente sindical.
REJEITO. DO MÉRITO O pedido trazido nesta ação é de uma simplicidade franciscana: “Pagamento das multas estabelecidas na CCT conforme fundamentação acima;”.
Como se vê, é de aplicação de multa normativa, e veio formulado com amparo nas Cláusulas 24 a 26 e 38 da Convenção Coletiva de Trabalho carreada para os autos.
Esta é a causa de pedir: “Cabe esclarecer a este Juízo que ação ora proposta versa sobre a cobrança de multa por descumprimento de cláusulas previstas em CCT 2024/2025, prova pré-constituída conforme documento adunado com a exordial, nota fiscal de compra em relação a exigência de labor dos trabalhadores em dia de feriado abaixo relacionados”.
Em seguida o autor relaciona aleatoriamente todos os feriados existentes no calendário.
Segue o demandante: “Douto Juízo a ré violou a lei 10.101/2000 alterada pela lei 11.603/2007 colidindo com as Cláusulas 24 e 25 e com efeito com a Cláusula 26 que prevê a penalidade correspondente a R$ 324,48 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa a ser revertida 50% para o autor e 50% para o empregado bem como a Cláusula 38, especifica, por descumprimento correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria que se encontra atualmente no patamar de R$ 1.700,00.”.
O sindicato-autor menciona multa correspondente a R$324,48 a ser revertida em parte ao empregado envolvido na infração cometida pelo empregador, não comprovando, o autor da ação, que havia empregado laborando.
Logo, não há prova da infração alegada, muito menos de que a ré tenha exigido trabalho de seus empregados nos feriados aleatoriamente discriminados na inicial.
E mesmo que se pretendesse presumir que o representante do sindicato, que se passou por cliente/consumidor, foi atendido por um empregado, restaria de todo inviável a identificação do trabalhador sem que o sindicato-autor produzisse a indispensável prova nesse sentido.
E não bastasse, o documento juntado pelo acionante se refere a uma compra de R$ 40,00, “consumidor não identificado”, sendo bastante razoável a tese de que foi realizada no exclusivo intuito de produzir provas artificiais para instruir futuro processo e obter vantagem.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Sindicato, atuando como substituto processual, age em defesa dos substituídos, diferentemente de quando ingressa em juízo na defesa de seus próprios interesses. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o sindicato-autor será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e ALP AUTO PECAS LTDA, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALP AUTO PECAS LTDA -
13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALP AUTO PECAS LTDA
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13/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/03/2025 13:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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13/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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07/03/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/02/2025 12:07
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be0f3d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido ao reclamante para manifestação sobre defesa e documentos.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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17/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) ALP AUTO PECAS LTDA
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09/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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09/12/2024 14:14
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 17:05
Proferida decisão
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05/12/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/12/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 21:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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