TRT1 - 0101303-75.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 13:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/07/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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14/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/07/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 12/05/2025
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11/05/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/05/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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25/04/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO em 03/04/2025
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03/04/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf35f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO em face de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Ouvidos o autor e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O autor reclama o pagamento de diferenças salariais, alegando que recebeu remuneração inferior ao piso normativo previsto nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à sua categoria profissional ao longo do pacto laboral.
A demandada defende-se com o singelo argumento de que não há diferenças a quitar porque tudo sempre foi corretamente pago ao demandante.
Não junta documentos.
Pois bem.
Consta da CTPS digital do autor a contratação em 02.06.2022 com salário inicial de R$ 1.241,49, tendo o valor sido reajustado para R$ 1.368,00 em 26.06.2022, valor que permaneceu inalterado até a ruptura contratual em 02.10.2023.
De acordo com as cláusulas das CCT carreadas para os autos, incontroversamente aplicáveis ao contrato em exame, o piso salarial estabelecido para a função de operador de loja (CBO 5211-10) era: R$ 1.480,00 de maio/2022 a agosto/2022;R$ 1.571,00 de setembro/2022 a abril/2023;R$ 1.634,00 a partir de maio/2023.
Em defesa, repita-se, a ré se limitou a afirmar genericamente que observou os pisos normativos, sem, contudo, trazer aos autos contracheques ou outros comprovantes de pagamento que demonstrassem o efetivo cumprimento das normas coletivas.
A prova do pagamento se faz mediante recibo, art. 464 da CLT.
A ausência de documentos de quitação salarial, fato obstativo oposto e cuja prova incumbia à demandada (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do nCPC), prejudica sua defesa, já que não comprovou o pagamento dos salários conforme os pisos previstos nas convenções coletivas.
Assim, diante dos elementos dos autos, o que se tem é que o reclamante de fato recebeu salário inferior ao piso normativo em todo o período contratual, de modo que lhe são devidas diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando-se os salários pagos e os pisos estabelecidos nas CCT, observada a vigência de cada uma delas.
Devidos também seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS.
Não há falar em reflexos sobre descanso semanal remunerado, eis que as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenal já têm embutida a retribuição do repouso remunerado.
Os cálculos deverão observar a média duodecimal das horas extraordinárias.
Particularmente quanto à pretensão do autor no sentido de que a ré seja compelida a realizar a anotação das diferenças salariais no CNIS, nada a deferir.
O CNIS é um banco de dados gerido pela Previdência Social (INSS), alimentado a partir das informações prestadas pelas empresas via GFIP, SEFIP e atualmente pelo sistema eSocial, não sendo possível impor à demandada a obrigação de proceder à “ANOTAÇÃO das diferenças salariais no CNIS do autor”.
A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à evolução salarial do autor, conforme a sentença, devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Os extratos de fls. 84/9 confirmam o inadimplemento alegado pela parte autora, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente a todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. DOS FERIADOS LABORADOS O autor afirma ter laborado nos dias de feriado, no curso do contrato de trabalho, das 06h30min às 14h50min, sem que houvesse o pagamento do adicional de 100% previsto na norma coletiva, tampouco havendo concessão de folgas compensatórias.
Indicou de forma individualizada cada feriado em que teria prestado serviços.
Não alegou irregularidade na concessão da pausa alimentar.
A ré, em sua defesa, negou os fatos narrados, mas não impugnou de forma específica a relação de feriados apresentada pelo autor nem a duração da jornada.
Pois bem.
A única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, corroborou integralmente os fatos narrados na petição inicial e confirmou a prática irregular da ré, afirmando “que trabalhou com o reclamante por 1 ano; que a depoente e o reclamante eram repositores; (...) que marcava corretamente o ponto; que nos feriados não registravam o ponto porque o aparelho era desligado; que, quando trabalhavam em feriados, recebiam R$ 50,00 e não recebiam folga; que isso ocorria com todos os funcionários; (...) que nos feriados, no final do expediente, assinavam recibo dos R$ 50,00 que recebiam; que não recebiam cópia desse recibo.”.
O depoimento é claro ao confirmar a ausência de marcação de jornada em feriados devido ao bloqueio do ponto eletrônico e a ausência de concessão de folgas compensatórias, bem assim, do pagamento do adicional de 100% previsto na norma coletiva.
Além disso, os controles de ponto e o relatório de banco de horas apresentados pela ré demonstram que não há registros de jornada nos feriados apontados na petição inicial, tampouco havendo anotação de folgas compensatórias em favor do reclamante.
A documentação apresentada comprova a ausência de registros nesses dias.
Não bastasse, a demandada deixou de produzir prova documental capaz de demonstrar o pagamento dos valores relativos ao labor em feriados, tais como recibos de pagamento ou contracheques.
De outro giro, o autor confessou o recebimento de R$ 50,00 para cada feriado trabalhado, o que foi, inclusive, confirmado pela testemunha, circunstância que autoriza a dedução desses valores, na liquidação do julgado.
Diante disso, considerando a jornada de trabalho das 6h30min às 14h50min com uma hora de pausa alimentar, JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras para o labor em dias de feriado, com adicional de 100%, por ausência de prova de que tais dias eram compensados, Súmula 146 do C.
TST, e observados os termos das normas coletivas que regem o contrato, juntadas as autos.
Por habituais as extraordinárias, determino o reflexo da parcela deferida nas seguintes verbas: saldo de salário, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, e depósitos de FGTS, observados os seguintes critérios:- evolução salarial; - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
Fica autorizada, em liquidação, a dedução dos valores confessadamente recebidos a esse título - R$ 50,00 por feriado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão de duas condutas imputadas à ré: fornecimento de alimentação imprópria para o consumo e não fornecimento adequado de uniformes durante o vínculo empregatício; o que teria gerado situações constrangedoras e humilhantes no ambiente laboral.
Disse a testemunha “que inicialmente ofereciam a alimentação; que depois passaram a comprar; que tinham que selecionar o que comiam, pois já aconteceu de vir pão mofado; que recebiam uniforme, mas havia dificuldade na reposição desse uniforme; que a empresa só dava calça para os homens; que teve que comprar calça; que, pelo que sabe, o reclamante recebeu apenas uma calça que ficou desgastada com o tempo e não houve reposição; que essa situação dos uniformes foram reportadas à gerência, inclusive nas reuniões realizadas no depósito, mas não tomavam providências; que passaram a usar as blusas de treinamento devido ao desgaste dos uniformes.”.
Inicialmente, releva destacar a negligência do empregador em fornecer uniformes em quantidade e condições adequadas, obrigando o trabalhador a laborar com peças desgastadas e improvisadas, em situação de desconforto e violação à sua dignidade, diante da exposição contínua a condições laborais precárias.
A Reclamada não trouxe aos autos nenhuma prova robusta que infirmasse a prova produzida pelo autor demonstrando a adequação das condições de trabalho sob os aspectos abordados.
Para além disso, é responsabilidade do empregador propiciar e zelar pelas condições adequadas à prestação de serviços dos seus empregados e a qualidade da alimentação fornecida, evidenciada pelas provas dos autos, revela o seu descaso com a saúde dos trabalhadores, restando comprovada a sua negligência, inobservadas as condições estabelecidas pelas normas ministeriais, com destaque para a NR-24 do Ministério do Trabalho e Previdência, que trata das “Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho”.
Em função de tudo quanto se relatou, entendo ser devida uma compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão dos danos causados à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum, todavia, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na medida em que o pagamento das verbas resilitórias se deu dentro do prazo previsto no § 6º desse artigo, conforme documento juntado pelo próprio autor às fls. 23.
Mesmo que a entrega da guia TRCT não tenha sido feita oportunamente, entendo que a norma traz referência ao pagamento, sendo certo, ainda, que as diferenças devidas em razão deste título judicial não atraem a condenação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ QUANTO ÀS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Apenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, cada qual assumindo a sua obrigação, que não pode recair com exclusividade sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a este último cabe assumir. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais e seus reflexos em saldo de salário e 13º salário; horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, em férias gozadas e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO e CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 20.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA -
20/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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20/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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20/03/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/03/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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20/03/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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12/03/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 11/03/2025
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06/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4df2e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO -
17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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17/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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17/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO em 03/02/2025
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27/01/2025 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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17/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
-
16/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/01/2025 09:35
Expedido(a) edital a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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16/01/2025 09:35
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO CHRISTIANO FERREIRA PINTO
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16/01/2025 09:35
Expedido(a) mandado a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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16/01/2025 09:35
Expedido(a) mandado a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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16/01/2025 09:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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06/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) KELDERE MAURICIO DE AZEVEDO MONTEIRO
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06/12/2024 14:43
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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