TRT1 - 0100203-77.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 07:18
Audiência una cancelada (27/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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04/05/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/05/2025 18:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO LIMA DE FREITAS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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20/03/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6d85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 16.03.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a cumprir a obrigação de fazer e a pagar à parte autora HUGO LIMA DE FREITAS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Defiro a adoção do regime previsto na Lei n. 12.546/2011, possibilitando a ré a efetuar os recolhimentos patronais sobre a receita bruta em substituição aos recolhimentos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos), calculadas sobre R$ 1.566,67 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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06/03/2025 07:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,33
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06/03/2025 07:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO LIMA DE FREITAS
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06/03/2025 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO LIMA DE FREITAS
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11/02/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/02/2025 21:46
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 10:47
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:45
Audiência una designada (27/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 13:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:43
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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17/07/2024 16:27
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024
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15/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de HUGO LIMA DE FREITAS em 14/05/2024
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30/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 06:54
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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29/04/2024 06:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/04/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de HUGO LIMA DE FREITAS em 14/03/2024
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07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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06/03/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de HUGO LIMA DE FREITAS em 01/03/2024
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21/02/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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12/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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12/02/2024 16:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/01/2024 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/01/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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11/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2023
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30/11/2023 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/11/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/11/2023 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2023
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27/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de HUGO LIMA DE FREITAS em 26/09/2023
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14/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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13/09/2023 11:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.168,94
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13/09/2023 11:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO LIMA DE FREITAS
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13/09/2023 11:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a HUGO LIMA DE FREITAS
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12/07/2023 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/06/2023 15:22
Audiência inicial realizada (07/06/2023 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:42
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LIMA DE FREITAS
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16/03/2023 17:21
Audiência inicial designada (07/06/2023 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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