TRT1 - 0100557-49.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 25/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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06/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
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06/06/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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06/06/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL ENERGIA LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA em 05/06/2025
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05/06/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
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22/05/2025 14:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL ENERGIA LTDA
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19/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA em 18/03/2025
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07/03/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3258ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100557-49.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO.
Verbas contratuais e resilitórias O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª ré em 01/12/2020 e dispensado sem justa causa em 16/09/2022, sem receber o pagamento das verbas resilitórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 11.994,19.
Em defesa, a 1ª ré admite o inadimplemento das verbas rescisórias, argumentando que “está passando por momento financeiro delicado, com perda de contrato de prestação de serviços”.
Diante dos termos da defesa, tem-se por incontroverso o inadimplemento das verbas resilitórias, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada pagamento das verbas resilitórias constantes do TRCT de Id. 707e850, no valor líquido de 11.994,19, observados as rubricas e valores ali constantes.
Julga-se procedentes o pedido ‘10’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas.
Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes os pedidos ’12’ e ‘13’. Depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% Alega o autor que a ré inadimpliu os depósitos do FGTS relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Deste encargo a reclamada não se desincumbiu.
Ao revés, o extrato acostado à petição inicial, no Id. cefa2ba, confirma a irregularidade apontada na inicial.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS+40% referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Devida ainda a indenização compensatória de 40%, incidente sobre o valor total do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
Julgo procedente em parte o pedido 11. Diferenças salariais por acúmulo de função.
Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, o autor alega que, embora admitido para exercer a função de “Eletricista”, acumulava o exercício da função de “Eletrotécnico”, sendo que a promoção foi formalizada apenas em 01/10/2021.
As alegações, embora confirmadas pelo depoimento da única testemunha ouvida em juízo, cujo depoimento está gravado e acessível pela plataforma PJe Mídias, carecem de qualquer suporte jurídico-normativo.
A própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a inicial revela que tais atividades sempre foram exercidas, fazendo parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva. É justamente o que se extrai do depoimento da testemunha ouvida, cujas declarações foram taxativas no sentido de que as atividades que justificariam o propalado acúmulo sempre foram desempenhadas tanto pelo autor quanto pela testemunha, ambos exercentes da mesma função, desde a admissão.
Ou seja, da prova testemunhal se extrai que os misteres em questão eram desempenhados por todos os empregados que exerciam a função de “Eletricista”, o que confirma que tais atividades são inerentes à função para o qual o autor foi contratado.
Ou seja, não houve qualquer alteração contratual que impusesse ao autor maiores responsabilidade do que já tinha desde a admissão.
Além disso, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461). Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedentes os pedidos ‘8’ e ‘9’. Responsabilidade da 2ª ré O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a única testemunha ouvida foi expresso ao dizer que ela e o autor prestavam serviços exclusivamente em benefício da 2ª ré.
Procede, portanto, a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA para condenar de forma principal a 1ª ré, MEDRAL ENERGIA LTDA., e de forma subsidiária o 2º réu, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., nas seguintes obrigações: - verbas resilitórias constantes do TRCT de Id. 707e850, no valor líquido de 11.994,19;. - diferenças de FGTS; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA -
25/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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25/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
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25/02/2025 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/02/2025 12:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
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25/02/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
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11/09/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/09/2024 19:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 14:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 15:19
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 14:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/04/2024 10:30
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/04/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/04/2024
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04/04/2024 23:13
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 12:53
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
-
21/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/03/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
19/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
18/03/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA em 04/03/2024
-
24/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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22/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DO PARTO VERTEIRO ALVES DA SILVA
-
22/02/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/06/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2023 11:21
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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29/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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