TRT1 - 0100236-41.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d092169 proferido nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Em obediência judiciária, incluo os sócios AMAURY DE ASSIS PAIVA e ANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO no polo passivo e determino: 1.a.) Cite-se o(a) EXECUTADO(A) por mandado, conforme art. 880 da CLT, a fim de evitar atos judiciais desnecessários, para o depósito do valor devido atualizado de R$ R$ 21.372,64,, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234) no prazo de 48 horas.
Devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça está autorizado a realizar seu cumprimento pelo Oficial de Justiça por meio eletrônico (email), conforme ATO CONJUNTO Nº 13/2020. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
10/02/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALTINO PEIXOTO DA COSTA em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 06/02/2025
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30/01/2025 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 14:40
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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24/01/2025 14:40
Expedido(a) mandado a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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24/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALTINO PEIXOTO DA COSTA
-
24/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/12/2024 10:15
Conhecido o recurso de ALTINO PEIXOTO DA COSTA - CPF: *85.***.*53-34 e provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
-
11/11/2024 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
14/10/2024 08:44
Distribuído por dependência
-
24/04/2023 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/04/2023
-
12/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALTINO PEIXOTO DA COSTA em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 11/04/2023
-
25/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALTINO PEIXOTO DA COSTA
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24/03/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
24/03/2023 12:52
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/03/2023 14:51
Conhecido em parte o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 e não provido
-
16/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:29
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MONTESSO ()
-
25/01/2023 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/01/2023 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/11/2022 11:00
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
-
29/11/2022 09:26
Convertido o julgamento em diligência
-
27/11/2022 18:55
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
23/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/11/2022
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALTINO PEIXOTO DA COSTA em 10/11/2022
-
26/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
25/10/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ALTINO PEIXOTO DA COSTA
-
25/10/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/10/2022 14:52
Conhecido o recurso de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 e não provido
-
23/09/2022 13:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
12/09/2022 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2022 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de ALTINO PEIXOTO DA COSTA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/08/2022
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20/07/2022 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
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20/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2022
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20/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/07/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALTINO PEIXOTO DA COSTA
-
19/07/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
13/07/2022 14:58
Conhecido o recurso de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 e não provido
-
15/06/2022 16:49
Incluído em pauta o processo para 01/07/2022 08:00 01/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
05/06/2022 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2022 15:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de ALTINO PEIXOTO DA COSTA em 30/05/2022
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30/05/2022 11:24
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO)
-
18/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
17/05/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALTINO PEIXOTO DA COSTA
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17/05/2022 10:03
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 0270ec2) para Agravo
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16/05/2022 11:01
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2022 23:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/05/2022
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04/05/2022 14:58
Juntada a petição de Agravo Regimental (AR)
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26/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/04/2022 10:41
Proferida decisão
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18/04/2022 23:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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