TRT1 - 0100963-53.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/05/2025
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07/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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20/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/03/2025 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb23223 proferida nos autos.
Vistos etc.
Tempestivo e adequado o recurso ordinário interposto pelo reclamante, dou seguimento.
Ao recorrido.
Not.
TRES RIOS/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA -
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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06/03/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO BARBOSA RIBAS sem efeito suspensivo
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05/03/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BARBOSA RIBAS
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28/02/2025 20:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/02/2025 09:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.273,11)
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27/02/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686e46e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANILO BARBOSA RIBAS em face de PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de não aplicação da lei 13.467/2017 ao contrato do autor, de impugnação ao valor da causa, de impugnação aos documentos e de protestos; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/07/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) horas extras acima da 8ª ou 44ª semanal, com adicional de 50% e consequentes reflexos; b) os gastos com combustível e desgaste de veículo durante todo o vínculo empregatício.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 4.273,11, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 213.655,42.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA -
14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BARBOSA RIBAS
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14/02/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.273,11
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14/02/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANILO BARBOSA RIBAS
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14/02/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO BARBOSA RIBAS
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13/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/02/2025 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 04:07
Decorrido o prazo de PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA em 10/02/2025
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05/02/2025 13:47
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 06:19
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BARBOSA RIBAS
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01/02/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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30/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BARBOSA RIBAS
-
30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 07:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b24f057) para Réplica
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30/10/2024 15:31
Juntada a petição de Impugnação
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BARBOSA RIBAS
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09/10/2024 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:26
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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09/10/2024 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/10/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/09/2024 01:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 13:42
Expedido(a) mandado a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/07/2024 16:40
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
29/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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