TRT1 - 0100905-57.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6ee4e proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 2a734f3 apurados como corretos pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada e já atualizados até 31/08/2024. FGTS a depositar R$ 749,51 Honorários advocatícios R$ 74,95 Custas R$ 16,49 Total da Execução R$ 840,95 Depósito atualizado R$ 2.598,43 Diferença devida pela ré R$ 0,00 Considerando-se que o depósito é superior ao valor total exequendo, encontrando-se o Juízo integralmente garantido, notifiquem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para ciência da presente decisão e para os fins do art. 884 da CLT, sendo o(a) o patrono do reclamante para informar os dados bancários, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás de honorários e para recolhimento do FGTS em conta vinculada e das custas judiciais, em seus respectivos valores, notificando-se para ciência na pessoa de seu patrono.
Após, retornem conclusos para deliberações quanto ao saldo do(s) depósito(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA -
11/02/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA em 07/02/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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24/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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24/01/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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17/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*28-32 e não provido
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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01/11/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7bcd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado.Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo dos Santos da Silva em face de FMC Technologies do Brasil LTDA.Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar E.J.I Fiel Turismo LTDA a pagar a Rodrigo dos Santos da Silva as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, as parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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