TRT1 - 0101091-26.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 12:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c4f3a proferida nos autos.
A reclamada MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA foi intimada sobre a decisão de Id c584572 em 06/06/2025 e interpôs Agravo de Petição em 02/07/2025, dentro do prazo recursal.
Subscrito por Procurador Municipal.
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Agravo de Petição .
Ao(s) agravado(s) para contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 10 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO -
10/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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10/07/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 02/07/2025
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02/07/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
28/05/2025 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c584572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
O executado apresenta Embargos à Execução, nos termos de Id f91910b.
Sobre os Embargos, manifestou-se a embargada em Id c8d961d.
Tempestivos, conheço dos Embargos.
No mérito, alega a parte embargante que há erro nos cálculos de liquidação, mas, como bem aponta a parte embargada, os cálculos que apresenta são completamente dissociados dos termos dos autos, sendo incompreensíveis à luz da execução em curso e da coisa julgada, sequer sendo apresentados mês a mês.
Como se não bastasse, a sentença é líquida, conforme cálculos de Id 8888fe1, estando preclusa qualquer oportunidade para impugnação, nos termos da Súmula 69, deste Regional.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte Embargante.
Custas de R$44,26, pelo executado, isento.
Intimem-se.
Quando definitiva esta decisão, expeçam-se RPV e Precatório, exceto pelas custas, das quais o executado é isento.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO -
27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
-
27/05/2025 20:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
27/05/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/05/2025 15:38
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
22/05/2025 10:18
Iniciada a execução
-
21/05/2025 20:49
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
20/05/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
20/05/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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12/05/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64adf32 proferido nos autos. À parte contrária para contrarrazões aos embargos de Id f91910b.
Decorrido, voltem conclusos.
ITAPERUNA/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO -
09/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
-
09/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 30/04/2025
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30/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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30/04/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (CALCULOS DO MUNICIPIO)
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30/04/2025 14:05
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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06/03/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51aca41 proferido nos autos.
Considerando a sentença líquida, intime-se o reclamado para, querendo, opor Embargos em 30 dias.
Intime-se também a parte autora, para os fins do Art. 884, da CLT, com prazo de 05 dias.
Não havendo impugnação, atualize-se e expeça-se o competente instrumento de requisição.
ITAPERUNA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO -
26/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
26/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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26/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/02/2025 14:44
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 14:44
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
24/02/2025 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551c8c8 proferida nos autos.
DECISÃO PJeA reclamada intimada em 26/06/2024 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 12/07/2024, dentro do prazo recursal.Subscrito por Procurador Municipal.A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .Inexigível depósito recursal..Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 13 de julho de 2024.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
-
13/07/2024 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/07/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO MUNICÍPIO )
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10/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO em 09/07/2024
-
27/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0c951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 48.583,73 (Quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.310,78, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 65.539,20, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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26/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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26/06/2024 10:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.310,78
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26/06/2024 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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26/06/2024 10:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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14/06/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2024 15:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 14:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/05/2024 13:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
15/05/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
-
15/05/2024 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 14:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 22/04/2024
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13/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO em 12/04/2024
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21/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
19/02/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
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19/02/2024 13:02
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2024 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/02/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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29/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ TARDIN FIGUEIREDO
-
06/12/2023 10:56
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/12/2023 10:56
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/09/2023 14:31
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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