TRT1 - 0101115-91.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 15/05/2025
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07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0101115-91.2024.5.01.0512 : PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA : AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de ID 7db01d3, com dados bancários para depósitos das próximas parcelas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de maio de 2025.
WANDERSON CARDOSO CONSTANTINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. -
06/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 30/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA em 25/04/2025
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25/04/2025 14:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 112,95)
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25/04/2025 14:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.129,51)
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14/04/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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11/04/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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11/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a33b8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
As demais parcelas deverão continuar sendo efetuadas diretamente pela Reclamada na conta bancária nos quais foram realizados os depósitos iniciais, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Por fim, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A - AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. -
09/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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09/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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09/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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09/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/04/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8daf14 proferido nos autos.
Vistos. 1 - Venha o autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação de valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 2 - Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT. 3 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, com consequente inscrição do nome da reclamada no BNDT, pretende indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. 4 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono, diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. -
17/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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17/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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17/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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14/03/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/03/2025 16:59
Iniciada a execução
-
14/03/2025 16:59
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391e8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: devolução dos descontos indevidos e multa do art. 477, § 8º da CLT.
Condeno, ainda, o autor e a primeira ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo o primeiro sob condição suspensiva, na forma da fundamentação supra.
Resumo dos cálculos anexados 1- Autor: R$3.765,03 2- Honorários advocatícios: R$376,50 3- Custas: R$82,83 4- Total: R$4.224,36 Não há descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre a presente condenação.
Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$82,83, na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA -
21/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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21/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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21/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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21/02/2025 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,83
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21/02/2025 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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21/02/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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20/02/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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15/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA. em 14/02/2025
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05/02/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
-
31/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
-
31/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
-
31/01/2025 10:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/01/2025 17:17
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 10:10 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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30/01/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 07:56
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 09:14
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA em 19/11/2024
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14/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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13/11/2024 19:33
Concedida a tutela provisória de evidência de PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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13/11/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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13/11/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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13/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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13/11/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) AW2E SOLUCOES URBANAS LTDA.
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13/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA MOREIRA
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13/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/11/2024 09:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 09:15
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 10:10 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/11/2024 09:14
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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