TRT1 - 0100704-22.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação (CRAP)
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7071c32 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição apresentados pelas partes autora e ré, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos, conforme procurações Id 63c9978 e Id fd34bfc.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 01 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo os Agravos de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIODENE ANTONIO LOPES -
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LIODENE ANTONIO LOPES
-
02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIODENE ANTONIO LOPES sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 31/03/2025
-
25/03/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/03/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5519412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar impugnação à sentença de liquidação.
A Ré apresentou manifestação e impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria.
As questões suscitadas pelo Autor foram devidamente consideradas na promoção da Contadoria no ID 2a9dc6f, Por serem suficientemente elucidativas à impugnação do Autor e da Ré, este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente, acolhendo os cálculos de ID e820602 .
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, bem como IMPROCEDENTE a manifestação da Ré.
Custas de R$ 44,26 pelo Embargante e R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento.
Intimem-se, sendo a Ré para fins do art. 535 do CPC. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIODENE ANTONIO LOPES -
18/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
18/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LIODENE ANTONIO LOPES
-
18/03/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de LIODENE ANTONIO LOPES
-
17/03/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 18:33
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIODENE ANTONIO LOPES em 24/02/2025
-
22/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 21/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608eca0 proferida nos autos.
Ante as alegações das partes, à Contadoria para derradeira manifestação.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIODENE ANTONIO LOPES -
13/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
13/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LIODENE ANTONIO LOPES
-
13/02/2025 15:26
Proferida decisão
-
12/02/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição - SERVE)
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIODENE ANTONIO LOPES em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 03/02/2025
-
27/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
24/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LIODENE ANTONIO LOPES
-
24/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/01/2025 13:26
Iniciada a execução
-
24/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à execução)
-
20/12/2024 16:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
13/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LIODENE ANTONIO LOPES
-
13/12/2024 15:52
Homologada a liquidação
-
13/12/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos)
-
29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
-
29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 08:56
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2024 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/10/2024 14:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 13:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0107344-51.2024.5.01.0000
-
15/05/2024 06:44
Encerrada a conclusão
-
15/05/2024 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
20/09/2023 20:17
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
29/08/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/08/2023 09:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
21/08/2023 13:35
Declarada a incompetência
-
18/08/2023 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/08/2023 09:37
Iniciada a liquidação
-
17/08/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101660-22.2017.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Goncalo Jose Garcia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2017 17:21
Processo nº 0100227-10.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:57
Processo nº 0100336-56.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vlademir Lemos de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2022 02:02
Processo nº 0065900-49.1995.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Vieira Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/1995 00:00
Processo nº 0100704-22.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Pinaud Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 20:50