TRT1 - 0100723-40.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:22
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 11/04/2025
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08/04/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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02/04/2025 13:00
Proferida decisão
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31/03/2025 18:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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31/03/2025 18:45
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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31/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41023c6 proferida nos autos. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento da exequente (Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB) em petição de #id:db42299 , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) (Sérgio Braga dos Santos) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 12.064,07, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias, devendo a Comlurb reiterar os pedidos não apreciados na petição de id. db42299. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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06/03/2025 16:16
Proferida decisão
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06/03/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 19:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7fca5 proferida nos autos.
Homologo os valores devidos pela parte autora à reclamada, conforme certidão de ID. cb57464: CERTIDÃO PJe Certifico que, nesta data, apurei o valor a título de multa devido pela parte Autora com atualização até 28/02/2025, conforme resumo abaixo: (+) Líquido devido PELO Autor(a): R$ 12.064,07 (=) TOTAL DEVIDO AO RÉU: R$ 12.064,07 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE (COMLURB) para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente (COMLURB), voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:30
Proferida decisão
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14/02/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 03/02/2025
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16/01/2025 14:10
Cancelada a RPV (ID: abc00f6)
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16/01/2025 14:10
Cancelada a RPV (ID: 707f117)
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15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/01/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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14/01/2025 19:27
Proferida decisão
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10/12/2024 05:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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29/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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28/11/2024 09:13
Proferida decisão
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26/11/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/11/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 15:40
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/10/2024 15:40
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2024
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 26/08/2024
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13/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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12/08/2024 13:02
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2024 11:53
Iniciada a execução
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08/08/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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26/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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19/07/2024 14:20
Homologada a liquidação
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19/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/06/2024 20:18
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/06/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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02/06/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2024 21:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 10/05/2024
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25/04/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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18/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/03/2024 22:31
Iniciada a liquidação
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11/03/2024 22:31
Transitado em julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/02/2024
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16/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 15/02/2024
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31/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/01/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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29/01/2024 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/01/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/01/2024 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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19/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 18/12/2023
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16/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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15/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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14/12/2023 20:07
Encerrada a conclusão
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11/12/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/12/2023 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
-
04/12/2023 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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04/12/2023 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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04/12/2023 11:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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30/11/2023 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
28/11/2023 16:46
Audiência una realizada (28/11/2023 08:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 15:40
Audiência una designada (28/11/2023 08:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 15:40
Audiência una por videoconferência cancelada (28/11/2023 08:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 22:58
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 08:55 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 22:58
Audiência una realizada (22/11/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 19:34
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2023 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO BRAGA DOS SANTOS em 29/08/2023
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22/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BRAGA DOS SANTOS
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18/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/08/2023 11:38
Audiência una designada (22/11/2023 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 17:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/08/2023 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/08/2023 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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