TRT1 - 0101112-90.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784ff30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101112-90.2022.5.01.0065 TERMO DE DECISÃO Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A JAMES KEVIN BARROZO PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva de Id. 6b7a1a6, pedindo, em síntese, baixa da CTPS, horas extras e intervalares, adicional de sobreaviso, multa do art. 477 da CLT, multa normativa, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, responsabilidade subsidiária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Exceção de incompetência acolhida na decisão de Id. 5dbde3c.
Contestações com documentos, nos Ids. bf1b88b (1ª ré) e ffbe760 (2ª ré).
Manifestação sobre as defesas no Id. b4cd88d.
Audiências realizadas nos Ids. 18614ef e 6d8d5e1, em que foram colhidos os depoimentos da parte autora, do preposto da 1ª ré e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 19/12/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Anotação da baixa contratual O autor afirma que foi contratado pela 1ª ré em 12/07/2017, para exercer o cargo de “Operador de Convés Trainee”, e que foi dispensado sem justa causa no dia 08/06/2022, sem que a ex-empregadora tenha procedido à anotação da baixa contratual na CTPS.
Em defesa, a primeira ré alega que procedeu corretamente à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante.
Contudo, o documento de ID e222250, indicado pela primeira ré como prova da sua alegação demonstra apenas o registro do encerramento do contrato de trabalho no sistema do e-Social, que, entretanto, tem fins previdenciários e não se confunde com a necessidade de formalização do lançamento da baixa na CTPS do autor, que tem finalidades trabalhistas, de modo que a baixa no e-Social não isenta o empregador da obrigação de efetuar a baixa na CTPS.
Consequentemente, condeno a 1ª ré a proceder à anotação da baixa contratual na CTPS do autor, na data de 20/07/2022, já projetado o aviso-prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente o pedido ‘15’. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Requer o autor a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão de os documentos rescisórios terem sido entregues após o decêndio legal.
A ré afirma que efetuou o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, o que bastaria para afastar a penalidade em questão. É incontroverso que o autor foi imotivadamente dispensado em 08/06/2022, o que é confirmado no TRCT (Id. ec1a995).
E, embora o comprovante de depósito de Id 4faf08d ateste que o valor resilitório líquido foi depositado em 15/06/2022, consta do próprio TRCT que a homologação da dispensa se deu apenas em 30/06/2022.
E, como é cediço, o §6º do artigo 477 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao tempo do encerramento do contrato, passou a prever que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Assim, condeno 1ª ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Julgo procedente o pedido ‘13’. Jornada de trabalho - validade da alteração da escala de 14x14 para 28x28 – confinamento em hotel no pré-embarque – reuniões “pré-job” – intervalos intrajornadas O reclamante afirma que foi contratado para trabalhar na escala de 14x14, com jornadas de 12 horas, mas que, com o advento da pandemia da COVID-19, teve a escala unilateralmente alterada para 28x28, alteração que reputa prejudicial e ilícita.
Acrescenta que passou a ser obrigado a “cumprir uma quarentena trancado em um quarto de hotel por 7 (sete) dias antes de cada embarque”, o que configuraria tempo à disposição, devendo ser remunerado como horas extras ou, subsidiariamente, por meio do pagamento de adicional de prontidão, ou, ao menos, adicional de sobreaviso.
Assevera que antes de iniciar suas jornadas, era obrigado a participar de reuniões “pré-job”, com duração de 30 minutos.
Relata que só dispunha de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada Em defesa, a 1ª ré alega que o reclamante sempre trabalhou sob o regime especial previsto na Lei nº 5.811/72, recebendo adicionais compensatórios por sobreaviso, confinamento e periculosidade e tendo respeitada a jornada legal de 12 horas diárias, e usufruindo regularmente do intervalo intrajornada.
Aduz que a alteração para a escala 28x28 foi uma medida emergencial seguindo protocolos sanitários, com anuência dos trabalhadores e compensação de folgas ou pagamento em dobro.
Da mesma forma que a quarentena pré-embarque foi uma exigência da ANVISA, tendo o reclamante sido indenizado pelos dias em hotel.
Em réplica, o autor observa que a 1ª ré não apresentou os controles de ponto, requerendo a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do TST.
Pois bem.
A Lei nº 5.811/72 regula o trabalho dos empregados na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados, atentando para as peculiaridades da prestação de serviços de tais profissionais, que por natureza é desempenhada em locais de difícil acesso e sob circunstâncias especiais.
A especificidade da prestação de serviços justifica a regulamentação própria, porque as normas comuns se mostram incapazes de disciplinar as suas diversas particularidades.
Sem essa legislação especial, o desempenho essencial das atividades petrolíferas ficaria desamparado legalmente e até mesmo inviabilizado. É por essa razão que o critério da especialidade deve prevalecer sobre o cronológico em casos de antinomia normativa, como ocorre na situação sub judice, em que as disposições inseridas na legislação específica devem prevalecer sobre o regime geral, porque, diferentemente daquela, esse não considera as circunstâncias particulares que justificaram a edição da lei especial.
Assim, o §2º do art. 74 da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de horários, não se aplica aos empregados embarcados em plataformas marítimas, uma vez que, nesses ambientes, a natureza atípica do trabalho e as escalas de revezamento previstas na Lei nº 5.811/72 tornam inviável o controle diário de jornada, não sendo as plataformas marítimas estabelecimentos típicos para fins de fiscalização trabalhista, sendo notório que o Ministério do Trabalho não comparece às embarcações para fiscalizar os horários de trabalho ali cumpridos.
Não se pode perder de vista, ainda, que a CLT é anterior à Lei nº 5.811/72, e esta última não reproduziu as normas da CLT relativas à duração do trabalho, o que reforça a ideia de inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT aos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72.
Assim, não há falar em incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 da TST ao caso dos autos.
Em relação ao intervalo intrajornada e às reuniões “pré-job”, a única testemunha ouvida, cujo depoimento se encontra gravado e acessível por meio da plataforma PJe Mídias, disse que era “operador de convés”, assim como o autor, e que ambos tinham o mesmo horário de trabalho, sendo que almoçavam das 11h às 11h30, depois participavam da reunião “pré-job”, das 11h30 às 11h45, e em seguida da DDS (Diálogo Diário de Segurança), das 11h45 às 12h, quando enfim começavam a trabalhar, so encerrando às 24h.
E o autor relatou que havia um intervalo entre 9h e 9h15 para lanche.
O depoimento da testemunha confirma a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e a realização das reuniões “pré-jobs”, mas com pequenas restrições em suas durações.
Os intervalos intrajornadas tinham duração de 30 minutos e ocorriam antes do início da jornada, enquanto as reuniões “pré-jobs” tinham duração de 15 minutos.
Em relação ao intervalo intrajornada, a concessão antes do início da jornada desvirtua sua essência, porque não permite ao trabalhador a recuperação de suas energias nem oferece um período de sua alimentação.
Por outro lado, o autor admitiu que havia uma pausa para lanche no meio da jornada, isso sem falar na observância aos limites do pedido, sendo que a causa de pedir informa o gozo de 20 minutos de intervalo.
Já em relação à reunião “pré-jobs”, ficou evidenciada a duração de 15 minutos, sendo certo que a reunião de DDS, além de não ter sido mencionada na causa de pedir, não gera direito a horas extras, por se tratar de procedimento obrigatório antes do início da jornada por imposição de segurança e saúde coletiva em norma de caráter público.
Em relação à validade adoção da escala de 28x28 durante a pandemia da COVID-19, a mera circunstância de a escala de trabalho ter sido eventualmente alterada de 14x14 para 21x21 ou para 28x28 não importa no pagamento de horas extras após o 14º dia de embarque, tendo em vista que ficou respeitada a proporcionalidade 1 de repouso por 1 dia trabalhado estabelecida na Lei nº 5.811/72.
O certo é que não houve supressão de dias de folga, uma vez que nos períodos em que o autor permaneceu embarcado por 21 dias houve a imediata compensação com acréscimo de outros 7 dias de folga, ficando resguardada a proporcionalidade exigida na lei.
Note-se que tanto a escala de 14x14 quanto a de 28x28 importarão na exata carga de trabalho, sendo que, para o cumprimento de jornadas de 12 horas, como era o caso do autor, serão sempre 182,5 dias de trabalho (aproximadamente, ajustando para anos não bissextos), 2.190 horas totais no ano e uma média de 182,5 horas por mês.
Sobre os incontroversos períodos de confinamento em hotel custeado pela 1ª ré nos 2 dias que antecediam os embarques durante o período da pandemia da COVID-19, entendo se tratar de louvável facilidade concedida pelo empregador, que arcava com todo o custeio, promovendo conforto e segurança adequados ao empregado, o que também promovia mais uma camada de proteção à saúde coletiva, não havendo sequer falar em horas à disposição ou tempo a ser remunerado pela empresa, muito menos em adicional de prontidão ou de sobreaviso, até porque não há sequer a alegação de que existisse a possibilidade de o autor ser convocado para o trabalho naquele período.
Assim, condeno a 1ª ré ao pagamento de 15 minutos extras por dia de trabalho, em razão da participação obrigatória das reuniões “pré-jobs”, conforme se apurar em liquidação, com base nos documentos de escalas de embarques (ID c53e1a6), não impugnadas, ou, quando ausentes os registros, considerando a incontroversa escala de 14x14 até a eclosão da pandemia e de 28x28 a partir de então.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 40 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas e o adicional noturno, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, inclusive domingos e feriados, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei nº 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal, tudo conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 deste E.
TRT: PETROLEIROS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 AINDA QUE REPETIDOS OU AMPLIADOS EM NORMAS COLETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Indevidas as repercussões das horas extraordinárias laboradas no repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto nos incisos V, do art. 3º; II, do art. 4º; e I, do art. 6º, todos da Lei 5.811/1972, ainda que repetidos ou ampliados em normas coletivas. Os adicionais de periculosidade e noturno integram a base de cálculo da hora extra.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos 4 e 5, e improcedentes os pedidos 3, 6, 7, 8, 9, 10 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O empregador tem o dever de elaborar e o fornecer a documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 58, §s 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° (omissis) § 3º (omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A 1ª ré junta o PPP de Id 9fb11f6.
Em réplica, o autor não impugna o referido documento.
Assim, há de se ter por cumprida a obrigação.
Julgo improcedente o pedido ‘16’. Multa normativa Não ficou evidenciado nos autos o descumprimento a qualquer cláusula das convenções coletivas de trabalho acostadas à inicial, nada justificando a condenação.
Julgo improcedente o pedido 14. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetiva fiscalização já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS). Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 19/12/2017 , rejeita a prescrição arguida, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JAMES KEVIN BARROZO PEREIRA para condenar de forma principal a 1ª ré, SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., e de forma subsidiária o 2º réu, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas seguintes obrigações: - anotação da baixa contratual na CTPS do autor, na data de 20/07/2022, já projetado o aviso-prévio; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - horas intervalares. A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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