TRT1 - 0101057-40.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/04/2025 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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17/03/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf93acb proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: GLAUBER DA SILVA VIEIRA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA RECORRIDO: GLAUBER DA SILVA VIEIRA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER DA BARRA Vistos, etc.
A efetivação do depósito recursal por meio idôneo constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso ordinário.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, passou a ser possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, mecanismo que busca facilitar o acesso da parte recorrente à segunda instância sem a necessidade de desembolso imediato do montante integral.
A previsão legislativa, nesse aspecto, tem como objetivo beneficiar, especialmente, as empresas reclamadas, permitindo que assegurem a garantia do juízo mediante pagamento de um prêmio de valor inferior ao do depósito recursal.
Nos termos do artigo 899, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a interposição de recurso ordinário exige o depósito prévio do valor correspondente à condenação, quando aplicável.
Assim, embora a lei tenha permitido a substituição por outros meios de garantia, é necessário que a fiança bancária ou seguro-garantia esteja em conformidade com as exigências processuais e com a legislação trabalhista.
Abaixo o referido artigo: Art. 899 (...) §1º Sendo a condenação de até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. No caso dos autos, verifico inconsistências que inviabilizam o conhecimento do recurso interposto pela parte reclamada.
Destaco, em especial, a cláusula 6.1 da apólice apresentada, a qual estabelece que, uma vez caracterizado o sinistro, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da obrigação garantida.
Tal disposição contraria o artigo 880 da CLT, que determina que, em sede de execução trabalhista, o devedor deve quitar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Portanto, a apólice apresentada encontra-se em desacordo com a legislação trabalhista, impossibilitando sua aceitação como meio válido de garantia recursal.
Destaco que o art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019 não tem o efeito de retirar a eficácia do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido, até por se tratar de norma hierarquicamente inferior.
Diante do exposto, nos termos do artigo 938, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a reclamada para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA -
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101057-40.2024.5.01.0043 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
11/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
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11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:38
Convertido o julgamento em diligência
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10/03/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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10/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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