TRT1 - 0025000-98.2003.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 10/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS
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14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME
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14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
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24/03/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS sem efeito suspensivo
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17/03/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 18:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS em 25/02/2025
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba11a1 proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Considerando que o relatório de Id 6da64ca comprova que houve o bloqueio inferior ao percentual de 30% do salário do executado, mantenho o bloqueio de forma integral.
Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se, por mandado, a empresa IMAGEPRO SISTEMAS E PRODUTOS LTDA. (CNPJ: 03.***.***/0001-27), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS, CPF: *06.***.*95-95, até o limite da execução, que totaliza R$ 11.992,65.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0025000-98.2003.5.01.0242. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS -
14/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS
-
14/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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04/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/09/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
22/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
14/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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11/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 10/05/2024
-
17/04/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
15/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 05/02/2024
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27/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
07/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 14:10
Expedido(a) edital a(o) MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS
-
24/10/2023 14:10
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS
-
09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
07/08/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:31
Decorrido o prazo de MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS em 25/07/2023
-
25/07/2023 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/07/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS
-
17/07/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
04/05/2023 11:10
Registrada a inclusão de dados de MARCOS AURELIO DA COSTA DIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/05/2023 11:10
Registrada a inclusão de dados de CENTRO DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/05/2023 11:10
Registrada a inclusão de dados de MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/02/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:06
Expedido(a) edital a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
15/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 14/09/2022
-
10/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 09/09/2022
-
13/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
12/07/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
25/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 25/02/2022
-
01/12/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
29/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 24/09/2021
-
11/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
09/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 02/08/2021
-
03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 02/08/2021
-
28/06/2021 14:32
Juntada a petição de Manifestação (RENOVAR PEDIDO DE SOBRESTAMENTO)
-
15/06/2021 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
11/06/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
20/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
02/02/2021 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
29/01/2021 00:13
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 28/01/2021
-
19/12/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
18/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/11/2020 16:28
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
28/10/2020 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de sobrestamento)
-
25/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 24/08/2020
-
09/07/2020 11:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELI NUNES DA SILVA
-
08/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:46
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo prosseguimento)
-
30/03/2020 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/03/2020 18:36
Desarquivados os autos
-
23/02/2020 23:52
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Intimação por Edital)
-
30/06/2019 11:08
Arquivados os autos provisoriamente
-
08/06/2019 00:14
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59
-
25/04/2019 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2019
-
25/04/2019 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:43
Conclusos os autos para despacho a VERONICA RIBEIRO SARAIVA
-
22/09/2018 00:44
Decorrido o prazo de SUELI NUNES DA SILVA em 21/09/2018 23:59:59
-
22/09/2018 00:44
Decorrido o prazo de MARTA DE SOUSA LIMA RAMOS em 21/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 19:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2018
-
18/09/2018 19:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2018 11:32
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/08/2018 11:32
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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24/07/2018 12:16
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/07/2018 03:24
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA em 13/07/2018 23:59:59
-
24/05/2018 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2018
-
24/05/2018 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 12:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2003
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
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