TRT1 - 0101046-69.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
-
31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/03/2025
-
26/03/2025 03:02
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 25/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e69e2a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo segundo réu, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se autor e primeiro réu para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA -
14/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
-
14/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA
-
14/03/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/03/2025 11:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 474,40)
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AGUAS DA CONDESSA S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 08:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
24/02/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dfe6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA em face de SOLAR SOLUÇÕES RENOVÁVEIS LTDA, CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, TIGRE SOLUÇÕES AMBIENTAIS, INDÚSTRIA, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e AGUAS DA CONDESSA S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, de inépcia da inicial, de impugnação aos documentos da inicial e ilegitimidade passiva da 3ª ré; - Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 4ª ré e extinguir o feito, na forma do artigo 485, VI do CPC em relação à 4ª ré; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada, e a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio de 30 dias; - 13º salário proporcional (06/12); - férias proporcionais com 1/3 (06/12); - saldo de salário de 17 dias (julho 2024) com respectivo depósito de FGTS sobre este e - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes de todo o contrato e - multas dos artigo 467 e 477, § 8º da CLT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Depositar o FGTS não recolhido de todo o período contratual, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, deduzido o depósito de fevereiro de 2024 nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/1990. - Entregar ao autor o TRCT. - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 3ª reclamada.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª e a 2ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$474,40, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$23.720,20.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA -
22/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DA CONDESSA S.A.
-
22/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
-
22/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
-
22/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA
-
22/02/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 474,40
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22/02/2025 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA
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22/02/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA
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20/02/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/02/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:23
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
19/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 23:43
Juntada a petição de Réplica
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1313fb proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o requerimento para realização de audiência de instrução em formato tele presencial ou híbrido, uma vez que a própria resolução do CNJ e deste Tribunal excepciona que a audiência poderá ser realizada em formato presencial.
Fundamento a determinação para que a instrução seja em formato presencial em razão da precária situação dos equipamentos de tecnologia (vídeo, som e internet) à disposição do Juízo, nas dependências desta Serventia, que não permitem, a contento, realizar uma instrução processual de forma célere, estável e segura.
O mesmo se diga com relação às partes e testemunhas que, invariavelmente, não apresentam conexão regular, com constantes “caídas” da rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções telepresenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, fato este que passou a ocorrer com maior frequência, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Notifique-se a aguarde-se a audiência.
TRES RIOS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. -
14/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
-
14/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 04:07
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
05/02/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
-
30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
30/01/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 08:59
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/10/2024 08:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:28
Audiência una realizada (23/10/2024 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/10/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 19:46
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 09:29
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGUAS DA CONDESSA S.A. em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 10/09/2024
-
06/09/2024 01:09
Decorrido o prazo de TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/09/2024
-
06/09/2024 01:09
Decorrido o prazo de CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA em 05/09/2024
-
02/09/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
-
27/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIAN JORDAN PEREIRA SILVA
-
27/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DA CONDESSA S.A.
-
19/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
-
19/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
-
19/08/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
-
14/08/2024 21:06
Audiência una designada (23/10/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
14/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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