TRT1 - 0101524-48.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO ESTARNEK COUTINHO em 10/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO ESTARNEK COUTINHO em 07/03/2025
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24/02/2025 10:47
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0be64 proferido nos autos.
Vistos, Em complemento à decisão retro, retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ESTARNEK COUTINHO -
21/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ESTARNEK COUTINHO
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21/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d40cc8 proferida nos autos.
VISTOS.
Autos vieram-me conclusos para decidir sobre "exceção de incompetência" apresentada pelo reclamado (ID 3a971fc) apontando como competente o juízo da 1ª VT da Capital.
O reclamante se manifestou (ID 5f553e8) propugnando pela sua rejeição.
Analiso. O reclamante ajuizou em 23/10/2024 demanda em face do mesmo reclamado (0101284-59.2024.5.01.0001) o qual foi distribuído ao juízo da 1ª VT da Capital.
Em tal feito o autor alega, em apertada síntese: 1) que manteve contrato com o reclamado com término em 29/2/2024 "a pedido da parte autora" (nada mais acrescentando neste particular - petição inicial - ID c736da2); 2) que é portador de doenças de cunho psiquiátricas e psicológicas decorrentes de suas atividades junto ao banco; 3) que o médico do trabalho do empregador o considerava inapto para o labor; 4) que adquiriu doença por culpa exclusiva do seu empregador.
Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia para reparar dano material sofrido em decorrência das doenças do trabalho. Em tal feito já ocorreu audiência, foi recebida defesa e no atual momento as partes apresentaram quesitos para realização de perícia médica.
Ainda não foi concluída a prova pericial, tampouco encerrada a instrução ou prolatada sentença. Na presente demanda (0101524-48.2024.5.01.0001) ajuizada em 18/12/2024 em face do mesmo reclamado, o obreiro alega: 1) que manteve contrato com o reclamado com término em 29/2/2024 "a pedido da parte autora, o que deste já resta impugnado" (ou seja na petição inicial ID 292c5c8 houve um acréscimo no tocante à modalidade de extinção contratual se cotejado com o alegado no processo 0101284-59.2024.5.01.0001); 2) que a parte autora "foi vítima de verdadeira tortura psicológica" com as avaliações médicas feitas pela CASSI verificando sua incapacidade; 3) que foi diagnosticado com doenças, passando por longo tratamento psiquiátrico e psicológico, e que seu pedido de demissão "não pode ser considerado como de livre manifestação de vontade" já que se viu numa encruzilhada: continuar sofrendo descontos e danos psicológicos ou pedir demissão para cessar os danos causados; 4) que seu pedido de demissão deve ser tido como nulo pois a reclamada deixou de cumprir suas obrigações tornando insustentável a permanência do reclamante em seu ambiente de trabalho.
Pleiteia, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e o deferimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias oriundos desta modalidade de extinção contratual. Acontece que o MM Juízo da 1ª VT da Capital através da respeitosa decisão contida no ID 97b0a8d (prolatada com louvável celeridade - mais precisamente 2 horas e 29 minutos após a distribuição do feito) entendeu não configurada hipótese prevista no art. 286 do CPC.
Não obstante os fundamentos lá contidos, e analisando detidamente ambos os feitos, considero sim que há identidade de causa de pedir, com evidente conexão e risco de decisões díspares.
Explico. Como se extrai dos trechos de ambas as petições iniciais acima resumidos, o pleito para se requerer a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta também está atrelado ao estado de saúde do reclamante, estado esse que, segundo se alega, foi causado pelo reclamado.
Ou seja, em verdade a causa de pedir da rescisão indireta também é a alegada tortura psicológica, as doenças, uma vez que o obreiro se viu na "encruzilhada" de continuar a sofrer danos psicológicos ou pedir demissão.
Tal causa de pedir é a mesma do processo 0101284-59.2024.5.01.0001 onde o obreiro busca o pagamento de pensão mensal. Tanto é assim que numa análise inicial é inegável se concluir que a perícia médica que ainda será realizada no processo 0101284-59.2024.5.01.0001 em muito colaborará para se apreciar o mérito da rescisão indireta pretendida no processo 0101524-48.2024.5.01.0001.
Patente está o grande risco de ocorrerem decisões conflitantes em feitos com causa de pedir semelhante.
Logo, não se trata apenas e tão somente de processos com mesmas partes referentes a um mesmo liame empregatício. Por fim, é de se acrescentar um detalhe se cotejarmos ambas as petições iniciais, em aspecto bem relevante.
No processo 0101284-59.2024.5.01.0001 o reclamante menciona que o término do contrato ocorreu a seu pedido.
E silencia.
Já no processo 0101524-48.2024.5.01.0001 busca a nulidade do pedido de demissão.
Ressalto que em ambos os feitos o obreiro encontra-se assistido pelo mesmo escritório de advocacia, com procurações juntadas assinadas pelo autor outorgando poderes aos seus ilustres patronos na mesma data: 20/8/2024 Por todas as razões acima, peço vênia ao decidido pelo MM Juízo da 1ª VT do Rio de Janeiro no ID 97b0a8d e considero que esta 55ª VT do Rio de Janeiro não é a competente para julgar a presente demanda, sendo competente sim a 1ª VT da Capital, homenageando-se assim o princípio do juiz natural.
Aplicação dos artigos 286, I e 55 ambos do CPC.
Assim sendo, como fulcro no art. 66, II do CPC e seu parágrafo único suscito conflito negativo de competência.
Conforme o Regimento Interno, providencie a Secretaria da Vara a remessa para o Egrégio Órgão Especial do E.
TRT da 1ª Região Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ESTARNEK COUTINHO -
20/02/2025 18:06
Audiência una cancelada (28/04/2025 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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20/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ESTARNEK COUTINHO
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20/02/2025 17:52
Suscitado o Conflito de Competência
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11/02/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ESTARNEK COUTINHO
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04/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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04/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 09:41
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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04/02/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ESTARNEK COUTINHO
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24/01/2025 18:35
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/01/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:27
Audiência una designada (28/04/2025 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 18:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/12/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/12/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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