TRT1 - 0101015-07.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLY ANDRADE LOPES
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28/02/2025 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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28/02/2025 06:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de EMANUELLY ANDRADE LOPES em 25/02/2025
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21/02/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32750e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EMANUELLY ANDRADE LOPES em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Extinguir o pedido de rescisão indireta na forma do art. 485, VI, CPC; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Multa do art. 477, §8º, CLT; Fica autorizado que a Secretaria da Vara expeça alvará à reclamante para o saque do FGTS, bem como ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego Indeferir a gratuidade de justiça à reclamante e à reclamada; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora e da parte ré, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 90,95, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 18,19, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 3.637,81, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLY ANDRADE LOPES
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11/02/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.095,48
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11/02/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMANUELLY ANDRADE LOPES
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11/02/2025 13:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/02/2025 13:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMANUELLY ANDRADE LOPES
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06/02/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/02/2025 18:34
Audiência una realizada (05/02/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 00:20
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMANUELLY ANDRADE LOPES em 30/01/2025
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15/01/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de EMANUELLY ANDRADE LOPES em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE APOIO DO CIEP BRIZOLAO 423 MORA GUIMARAES em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de EMANUELLY ANDRADE LOPES em 18/12/2024
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLY ANDRADE LOPES
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09/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE APOIO DO CIEP BRIZOLAO 423 MORA GUIMARAES
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09/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLY ANDRADE LOPES
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLY ANDRADE LOPES
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06/12/2024 08:22
Proferida decisão
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06/12/2024 01:43
Audiência una designada (05/02/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/12/2024 01:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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04/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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