TRT1 - 0100309-95.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18ebd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA - CPF: *80.***.*06-47, para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA *80.***.*06-47 - CNPJ: 33.***.***/0001-68.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente, considerando-se que já houve tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por mandado, intime-se por edital para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA CAMPOS DA COSTA -
16/11/2021 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CELIA CAMPOS DA COSTA em 15/10/2021
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16/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA em 15/10/2021
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01/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
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01/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
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01/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CELIA CAMPOS DA COSTA
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30/09/2021 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA
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22/09/2021 11:22
Conhecido o recurso de RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA - CPF: *80.***.*06-47 e provido
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03/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2021
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02/09/2021 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:11
Incluído em pauta o processo para 15/09/2021 11:00 SALA 3T ()
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06/04/2021 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2021 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/03/2021 07:46
Retirado de pauta o processo
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05/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2021
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04/03/2021 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:58
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 11:00 SALA 3T ()
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05/02/2021 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2021 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/02/2021 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2021 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/02/2021 09:01
Encerrada a conclusão
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04/02/2021 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA em 01/02/2021
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17/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA
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16/12/2020 14:02
Proferida decisão
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16/12/2020 11:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA em 15/12/2020
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08/12/2020 15:03
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO)
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02/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
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02/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALBUQUERQUE FARIA
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01/12/2020 11:52
Proferida decisão
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30/11/2020 16:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/11/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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